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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021912-62.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: FABIO CALDAS ABRAHIM RECLAMADO: CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379a0a3 proferido nos autos. Vistos, etc. O Perito informou a ausência do Reclamante em 10/08/2026, sendo este cientificado para justificar sua ausência. Peticiona o procurador do autor, no Id a281b43, aduzindo que não informou seu cliente da inspeção pericial, assumindo a culpa pela ausência da parte autora na inspeção designada. A justificativa apresentada não se mostra plausível. A alegada falha de comunicação entre o procurador e seu cliente não configura, por si só, hipótese de força maior ou impedimento legal que fundamente a repetição de ato regularmente designado. Contudo, uma vez que a prova é essencial para o julgamento da reclamatória, bem como visando resguardar a instrução processual e evitar futuras arguições de nulidade, acolho apenas esta vez, a justificativa apresentada e determino a realização de nova perícia. Ressalta-se, desde já, para fins de ciência inequívoca, que o não comparecimento do reclamante a este novo ato, sem a devida e comprovada justificativa relevante, acarretará a preclusão do seu direito à produção desta prova. Designo PERÍCIA TÉCNICA para o dia 18/09/2026, às 15h40min, a ser realizada pelo(a) perito(a) engenheiro(a) DOMÊNICO DE FREITAS RODRIGUES - E-mail: domenicofr@gmail.com; Cel: (51) 99954-6530. Local da inspeção: portaria da sede da empresa Ambientaly (Av. Itajaí, 10, Indústria química, Bom Fim, Guaíba/RS). As partes poderão apresentar QUESITOS, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo, poderão indicar perito assistente, o qual, desde já, tem autorização do Juízo para ingressar na sede da reclamada, quando da inspeção. Fica, também, autorizado aos procuradores acompanharem a diligência, vedada qualquer manifestação e orientação aos seus constituintes. A ausência injustificada das partes não é impeditivo para a realização da vistoria, que deverá ocorrer mesmo baseada em informações unilaterais, caso em que serão reconhecidas como verdadeiras as condições de trabalho informadas pela parte presente e aquelas constatadas pelo(a) perito(a). O(A) Perito(a) deverá observar o conteúdo da inicial e da defesa quanto às FUNÇÕES desempenhadas pela parte autora, bem como colher, no ato da inspeção, todas as informações prestadas pelas partes, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelos litigantes ao final, que deverá integrar o laudo, autorizado, inclusive, a questionar outros empregados que estejam no local. Com a assinatura da ata de inspeção, que deverá integrar o laudo, presume-se que as partes concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam desta ata, precluindo-se a suscitação de fatos novos. Desde já, fica fixado o dia 19/10/2026 para apresentação do laudo técnico. Havendo requerimento para esclarecimentos pelo perito acerca do laudo, o que será admitido com a condição de versarem sobre pontos controvertidos do laudo, os quesitos complementares deverão ser apresentados em documento anexo à petição, devidamente identificado como "QUESITOS COMPLEMENTARES", a fim de facilitar a sua localização pelo(a) Perito(a), que os responderá no prazo de 05 dias. Outrossim, as partes terão prazo, independentemente de intimação, até o dia 03/11/2026 para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar, também, sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para, querendo, apontar amostragem das eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, também independentemente de intimação, as partes deverão informar, até o dia 17/11/2026, se pretendem produzir prova oral, ou se há pendência de alguma diligência a ser realizada no feito, caso em que deverão justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, sob pena de preclusão. Por fim, no mesmo prazo, caso não pretendam a produção de provas, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, sendo que no silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas e será dada por encerrada a instrução, com conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. GUAIBA/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CALDAS ABRAHIM
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021912-62.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: FABIO CALDAS ABRAHIM RECLAMADO: CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379a0a3 proferido nos autos. Vistos, etc. O Perito informou a ausência do Reclamante em 10/08/2026, sendo este cientificado para justificar sua ausência. Peticiona o procurador do autor, no Id a281b43, aduzindo que não informou seu cliente da inspeção pericial, assumindo a culpa pela ausência da parte autora na inspeção designada. A justificativa apresentada não se mostra plausível. A alegada falha de comunicação entre o procurador e seu cliente não configura, por si só, hipótese de força maior ou impedimento legal que fundamente a repetição de ato regularmente designado. Contudo, uma vez que a prova é essencial para o julgamento da reclamatória, bem como visando resguardar a instrução processual e evitar futuras arguições de nulidade, acolho apenas esta vez, a justificativa apresentada e determino a realização de nova perícia. Ressalta-se, desde já, para fins de ciência inequívoca, que o não comparecimento do reclamante a este novo ato, sem a devida e comprovada justificativa relevante, acarretará a preclusão do seu direito à produção desta prova. Designo PERÍCIA TÉCNICA para o dia 18/09/2026, às 15h40min, a ser realizada pelo(a) perito(a) engenheiro(a) DOMÊNICO DE FREITAS RODRIGUES - E-mail: domenicofr@gmail.com; Cel: (51) 99954-6530. Local da inspeção: portaria da sede da empresa Ambientaly (Av. Itajaí, 10, Indústria química, Bom Fim, Guaíba/RS). As partes poderão apresentar QUESITOS, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo, poderão indicar perito assistente, o qual, desde já, tem autorização do Juízo para ingressar na sede da reclamada, quando da inspeção. Fica, também, autorizado aos procuradores acompanharem a diligência, vedada qualquer manifestação e orientação aos seus constituintes. A ausência injustificada das partes não é impeditivo para a realização da vistoria, que deverá ocorrer mesmo baseada em informações unilaterais, caso em que serão reconhecidas como verdadeiras as condições de trabalho informadas pela parte presente e aquelas constatadas pelo(a) perito(a). O(A) Perito(a) deverá observar o conteúdo da inicial e da defesa quanto às FUNÇÕES desempenhadas pela parte autora, bem como colher, no ato da inspeção, todas as informações prestadas pelas partes, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelos litigantes ao final, que deverá integrar o laudo, autorizado, inclusive, a questionar outros empregados que estejam no local. Com a assinatura da ata de inspeção, que deverá integrar o laudo, presume-se que as partes concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam desta ata, precluindo-se a suscitação de fatos novos. Desde já, fica fixado o dia 19/10/2026 para apresentação do laudo técnico. Havendo requerimento para esclarecimentos pelo perito acerca do laudo, o que será admitido com a condição de versarem sobre pontos controvertidos do laudo, os quesitos complementares deverão ser apresentados em documento anexo à petição, devidamente identificado como "QUESITOS COMPLEMENTARES", a fim de facilitar a sua localização pelo(a) Perito(a), que os responderá no prazo de 05 dias. Outrossim, as partes terão prazo, independentemente de intimação, até o dia 03/11/2026 para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar, também, sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para, querendo, apontar amostragem das eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, também independentemente de intimação, as partes deverão informar, até o dia 17/11/2026, se pretendem produzir prova oral, ou se há pendência de alguma diligência a ser realizada no feito, caso em que deverão justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, sob pena de preclusão. Por fim, no mesmo prazo, caso não pretendam a produção de provas, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, sendo que no silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas e será dada por encerrada a instrução, com conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. GUAIBA/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHLORUM GUAIBA INDUSTRIA E COMERCIO DE CLORO E ALCALIS LTDA. - CLAUDINEI JOSE DE OLIVEIRA - ME - AMBIENTALY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
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