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0021910-60.2012.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0021910-60.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RAIMUNDA ALMEIDA SILVA, FRANK RADEMAR ALMEIDA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente no ID 247595976, por meio do qual requer a expedição de alvará judicial eletrônico no importe de R$ 561,06, sustentando que referido montante permaneceria depositado na conta judicial nº 4100129560085 e, portanto, disponível para levantamento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A análise comparativa dos extratos da conta judicial evidencia que o montante de R$ 561,06, atualmente visualizado no campo denominado “Valor Depositado”, não representa saldo financeiro disponível para levantamento, mas corresponde ao registro dos valores que ingressaram na conta ao longo do cumprimento de sentença. Com efeito, no extrato emitido em 13/08/2026 (id. 244857429), antes da expedição do último alvará, a conta judicial apresentava simultaneamente R$ 561,06 na coluna “Valor Depositado” e R$ 624,80 na coluna “Valor Disponível”, sendo este último montante resultante dos depósitos acrescidos dos rendimentos incidentes até aquela data. As parcelas individualizadas igualmente demonstravam valores efetivamente disponíveis para levantamento. Na sequência, foi expedido o Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20260817144514081016, referente ao total da conta, em favor do próprio exequente ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO. O documento bancário registra o resgate de R$ 625,31, calculado em 17/08/2026, correspondente ao numerário existente na conta judicial acrescido dos rendimentos até a data da liberação, constando posteriormente o pagamento pelo Banco do Brasil. Após referido levantamento, novo extrato do SISCONDJ passou a apresentar situação substancialmente diversa. Embora o campo “Valor Depositado” permaneça indicando R$ 561,06, a coluna “Valor Disponível” registra R$ 0,00, assim como todas as cinco parcelas que compõem a conta apresentam saldo disponível igualmente zerado. A permanência da importância de R$ 561,06 no campo “Valor Depositado”, portanto, não significa que tal quantia permaneça à disposição deste Juízo. A própria comparação entre os dois extratos demonstra, de modo objetivo, que referido campo possui natureza informativa quanto aos depósitos realizados, enquanto o numerário suscetível de levantamento é indicado especificamente na coluna “Valor Disponível”. Essa conclusão é ainda corroborada pela certidão de ID 247580387, segundo a qual o valor depositado e seus rendimentos foram resgatados mediante alvará, bem como pela certidão de ID 247648622, na qual a Secretaria atesta que os valores que totalizavam R$ 561,06 já foram integralmente liberados. Aliás, extrato atualizado emitido em 03/09/2026 confirma que a conta judicial nº 4100129560085 permanece com saldo da conta de R$ 0,00 e saldo projetado de R$ 0,00 (id. 24759597), afastando definitivamente a premissa adotada no requerimento de que haveria atualmente R$ 561,06 passíveis de nova liberação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 247595976, diante da inexistência de saldo disponível na conta judicial nº 4100129560085. Ressalvo que eventual numerário que venha a ingressar posteriormente na conta judicial poderá ser objeto de apreciação e liberação oportunamente, mediante prévia certificação de sua efetiva disponibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0021910-60.2012.8.11.0041 EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: RAIMUNDA ALMEIDA SILVA, FRANK RADEMAR ALMEIDA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, considerando as certidões id 247580387 e id 247578509, e documentos id 247580390, id 247578532, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte exequente para manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Cuiabá-MT, 2 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível

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