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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0021907-73.2024.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão Julgador:15ª Câmara Cível
Data do Julgamento:29/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento de veículo e cobrança de tarifas e seguros. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, fundados na alegada abusividade das taxas de juros e na cobrança de tarifas e seguros não contratados, além do pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas do contrato de financiamento de veículo, incluindo a taxa de juros, a capitalização de juros e a cobrança de tarifas e seguros. III. Razões de decidir 3. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme permitido pela legislação vigente. 4. Os juros remuneratórios aplicados estão em conformidade com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. 5. As tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem foram cobradas de acordo com a previsão contratual e serviços efetivamente prestados, não havendo abusividade. 6. A cobrança do seguro de proteção financeira foi realizada de forma facultativa, com informação adequada ao consumidor, não configurando venda casada. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais em contratos de financiamento de veículos é admitida apenas quando demonstrada a abusividade das taxas de juros ou a cobrança indevida de tarifas e seguros, servindo a taxa média de mercado como referencial para aferição da abusividade, sem limitação rígida dos juros pactuados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, II, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 422 e 1.361; CDC, arts. 51, § 1º, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026945-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002376-55.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001759-52.2022.8.16.0116, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015686-11.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 31.05.2025; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ.