Publicações do processo

0021897-94.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0021897-94.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0021897-94.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ PACIENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE PROCESSO PRINCIPAL: 0001190-10.2024.8.17.3590 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de decisão liminar, impetrado pela Dra. Donizete Maria Carvalho Coutinho Roriz em favor de José Nilton Pereira da Silva, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, que, nos autos do Processo nº 0001190-10.2024.8.17.3590, manteve a custódia cautelar do paciente, decretada inicialmente em 02 de abril de 2024 (ID 165973602, no processo principal) e cumprida em 10 de junho de 2025 (ID 207776800, no processo principal), em razão da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Maria José Barboza de Santana, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima João Antônio de Santana, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo e com as disposições da Lei nº 11.340/2006. A impetrante argumenta, em resumo, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na condução do processo originário e omissão na apreciação dos requerimentos defensivos. Registra que o paciente se encontra privado de sua liberdade cautelar desde 10 de junho de 2025, perfazendo período superior a um ano sem que a instrução criminal tenha sido inaugurada ou concluída, asseverando que a delonga não foi motivada pela defesa técnica. Destaca, ainda, que na audiência de instrução e julgamento designada para 16 de junho de 2026 (ID 244629768, nos autos principais), o ato restou frustrado em razão da ausência e não localização das testemunhas arroladas pela acusação, sobrevindo redesignação do ato para 22 de outubro de 2026 (ID 244629776, nos autos principais). Ressalta, ademais, que protocolou petição reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva em 26 de junho de 2026 (ID 244887935, no processo principal), sobre a qual foi determinada apenas vista ao Ministério Público em 30 de junho de 2026 (ID 245039633, no processo principal), sem deliberação judicial conclusiva até o ajuizamento do writ. Aduz a ausência de contemporaneidade e a falta de fundamentação concreta da ordem prisional, assinalando que a segregação cautelar repousa em gravidade abstrata. Enfatiza a presença de condições pessoais favoráveis, indicando que o paciente é primário, possui residência fixa no Município de Exu/PE, ocupação lícita declarada de vendedor e filho menor impúbere, juntando declaração da própria vítima afirmando não temer a soltura do acusado (ID 208428870, nos autos principais). Pugna, assim, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva por excesso de prazo ou pela sua revogação com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de decisão liminar foi indeferido por este Relator em 24 de julho de 2026 (ID 64309244), por entender que a aferição da plausibilidade das teses invocadas e a análise do alegado excesso de prazo exigiam o exame acurado das particularidades da marcha processual na origem, providência reservada ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. A autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações em 29 de julho de 2026 (ID 64590796), prestando esclarecimentos pormenorizados acerca dos atos processuais praticados, da citação por carta precatória e da redesignação da audiência de instrução e julgamento para a data de 22 de outubro de 2026. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 65027916), manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, a anterior fuga do réu e a inexistência de desídia judicial apta a configurar excesso de prazo desarrazoado, ante a necessidade de expedição de cartas precatórias. É o relatório. Inclua-se em mesa, com fulcro no art. 307 do RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0021897-94.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ PACIENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE PROCESSO PRINCIPAL: 0001190-10.2024.8.17.3590 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO RELATOR Ao examinar os autos do processo originário nº 0001190-10.2024.8.17.3590, observa-se que o paciente José Nilton Pereira da Silva teve a prisão preventiva decretada em 02 de abril de 2024 (ID 165973602), restando o respectivo mandado cumprido na comarca de Montes Claros/MG em 10 de junho de 2025 (ID 207776800), em decorrência da suposta prática das condutas descritas no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em razão de múltiplos golpes de arma branca desferidos contra sua ex-companheira Maria José Barboza de Santana e o atual namorado desta, João Antônio de Santana. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 16 de setembro de 2025 (ID 216532634, nos autos principais) e devidamente recebida em 01 de outubro de 2025 (ID 218277330, nos autos principais), oportunidade em que o magistrado manteve a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, procedeu-se à expedição de carta precatória para a citação do paciente no estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido no Estado de Minas Gerais (ID 218865520, nos autos principais). A defesa técnica do acusado protocolou requerimento de revogação da prisão preventiva em 08 de dezembro de 2025 (ID 225296181), o qual foi fundamentadamente indeferido pelo juízo de primeiro grau em decisão datada de 24 de fevereiro de 2026 (ID 231295679, no processo principal), designando-se a audiência de instrução para o dia 16 de junho de 2026. Na assentada do dia 16 de junho de 2026 (ID 244629768, no processo principal), em razão da ausência das testemunhas ministeriais e visando resguardar a ordem processual preconizada no art. 400 do Código de Processo Penal, o ato restou redesignado para 22 de outubro de 2026 (ID 244629776), expedindo-se as competentes requisições e cartas precatórias para intimação do acusado e de testemunhas residentes fora da comarca processante. Sobrevindo nova petição defensiva em 26 de junho de 2026 (ID 244887935) reiterando a pretensão de soltura, determinou-se a prévia manifestação do órgão ministerial em 30 de junho de 2026 (ID 245039633), vindo a vertente impetração a ser ajuizada em 24 de julho de 2026 (ID 64299594). Não obstante os argumentos declinados pela impetrante quanto ao lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão, o exame minucioso da marcha processual revela que não se encontra configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Conforme pacífica jurisprudência pátria, a aferição do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético ou do simples descumprimento dos prazos previstos no Código de Processo Penal. A verificação do atraso injustificado deve ser realizada sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da causa, as especificidades do procedimento e a atuação das partes e do órgão jurisdicional. Na hipótese vertente, a dilação temporal decorre das particularidades inerentes à causa, sobretudo a necessidade de expedição de sucessivas cartas precatórias para a comarca de Montes Claros/MG (onde o paciente se encontra recolhido), para a comarca de Exu/PE e para a comarca de Jardim/CE (onde residem testemunhas arroladas pelas partes), atos indispensáveis à regular formação da culpa que naturalmente impõem maior elastério temporal, sem que se evidencie qualquer desídia ou inércia atribuível ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dilação temporal deve ser aferida conforme as particularidades do caso e o princípio da razoabilidade, afastando o constrangimento ilegal quando a dilação é justificada pela necessidade de expedição de cartas precatórias e ausente desídia judicial: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CP). REVOGAR. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 311, 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Venilson Candido da Silva, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP). A impetração alega falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando a ausência de periculosidade do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva decretada, verificando a existência de fundamentação idônea e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que recebeu a denúncia e manteve a prisão, fundamentaram-se na gravidade concreta do delito, no modus operandi do crime (disparo de arma de fogo após discussão fútil), e na periculosidade do agente, demonstrada pela frieza e desproporcionalidade da conduta. 4. A jurisprudência dos STF e STJ pacifica que a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, demonstrados nos autos, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, mesmo em face da primariedade e bons antecedentes. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legal quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi que demonstra a periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública, mesmo que o agente seja primário e possua bons antecedentes, desde que tais circunstâncias não sejam suficientes para afastar o risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 106.697; HC 137027, HC 117885; STJ, AgRg no HC nº 823.916/PE; AgRg no RHC n. 184.158/GO; AgRg no RHC n. 176.879/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0057770-29.2024.8.17.9000, em que figura como paciente Venilson Candido da Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 (Habeas Corpus Criminal 0057770-29.2024.8.17.9000, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), julgado em 04/02/2025, DJe )”. Destaquei. Em igual sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica e a evasão do réu do distrito da culpa justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, afastando a alegação de excesso de prazo ou suficiência de medidas cautelares alternativas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do distrito da culpa por aproximadamente oito meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade.6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela fuga. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024. (AgRg no RHC n. 230.095/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.). Destaquei. No caso concreto, o processo se encontra em regular andamento, com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (22 de outubro de 2026) e com a integral expedição dos atos deprecados, inexistindo paralisação indevida decorrente de inércia estatal. Além disso, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificam a segregação cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados desponta acentuada pelo modus operandi violento consubstanciado em múltiplos golpes de arma branca deferidos contra duas vítimas em contexto de violência doméstica contra a mulher e na presença de crianças, somando-se à escalada agressiva prévia verificada no bojo do IP nº 2024.0453.0000084-84 e à inequívoca fuga do distrito da culpa, visto que o paciente permaneceu evadido por mais de um ano até sua captura em transporte interestadual no Estado de Minas Gerais. Outrossim, cumpre assinalar que a declaração firmada pela vítima Maria José Barboza de Santana (ID 208428870, no processo principal), na qual afirma não temer a soltura do acusado, não possui a eficácia de elidir a necessidade da prisão cautelar nem de autorizar a concessão de liberdade provisória. Com efeito, cuidando-se de crime doloso contra a vida praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e, portanto, de ação penal pública incondicionada, o interesse estatal na salvaguarda da integridade física e psicológica da ofendida e na preservação da ordem pública prepondera sobre eventual manifestação de perdão ou desinteresse, sendo corriqueiro e sabido que, na dinâmica das relações domésticas e do ciclo da violência, as vítimas com frequência se encontram em estado de especial vulnerabilidade emocional, dependência ou sujeitas a pressões diretas e veladas, o que impõe a prevalência da atuação protetiva e do jus puniendi estatal. Tais circunstâncias concretas evidenciam a indispensabilidade da custódia preventiva e demonstram a patente insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo assente que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ocupação lícita, não ostentam o condão de desconstituir a medida constritiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0021897-94.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ PACIENTE: JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE PROCESSO PRINCIPAL: 0001190-10.2024.8.17.3590 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 10 de junho de 2025 pela suposta prática de tentativas de feminicídio e de homicídio qualificado (art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, e art. 121, § 2º, IV, ambos c/c art. 14, II, do Código Penal, e Lei nº 11.340/2006). A custódia fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, múltiplos golpes de arma branca contra a ex-companheira e o atual namorado desta, e na fuga do paciente, que permaneceu evadido por mais de um ano até ser capturado em outro Estado. A impetração alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de periculosidade, reforçada por declaração da vítima no sentido de não temer a soltura do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o lapso temporal transcorrido configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante das peculiaridades do rito e da necessidade de expedição de cartas precatórias; e (ii) determinar se a gravidade concreta dos fatos, a fuga do distrito da culpa e o contexto de violência doméstica justificam a manutenção da segregação cautelar, independentemente da manifestação de desinteresse da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das especificidades do caso concreto. 2. A necessidade de expedição de sucessivas cartas precatórias para diferentes comarcas e estados, visando a citação do réu e a oitiva de testemunhas, justifica a dilação do prazo processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento (golpes de faca na presença de crianças) e pelo histórico de agressividade do agente, fundamenta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A evasão do paciente do distrito da culpa por período superior a um ano caracteriza risco real à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 5. A manifestação da vítima no sentido de não temer o agressor não possui o condão de revogar a prisão preventiva em crimes de ação penal pública incondicionada praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, dada a vulnerabilidade da ofendida e o interesse estatal na preservação da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, não restando configurado quando a demora é justificada pela complexidade dos atos, como a expedição de cartas precatórias. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A declaração de desinteresse ou ausência de temor por parte da vítima não autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar em crimes de ação penal pública incondicionada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V; art. 14, II; CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 230.095/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPE, HC n. 0057770-29.2024.8.17.9000, Rel. Des. Honório Gomes do Rego Filho, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 0021897-94.2026.8.17.9000, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM ao habeas corpus, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, CARLOS GIL RODRIGUES FILHO] Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.