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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0021891-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINALDO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, verifica-se que a petição inicial deduz pretensão de natureza híbrida, na medida em que requer, de um lado, a intimação do Estado do Tocantins para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na celebração de termo de adesão ao acordo instituído pela Lei Estadual nº 2.047/2009, sob pena de imposição de multa diária, e, de outro, postula a liquidação do débito e a consequente condenação ao pagamento de quantia certa. Ocorre que não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, que a obrigação de fazer consistente na assinatura do referido termo de adesão esteja contemplada no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93. Desse modo, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a origem e o fundamento jurídico da pretensão de compelir o ente público à prática do referido ato, especialmente quanto à sua vinculação ao título executivo que pretende liquidar. Por fim, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma objetiva e fundamentada, a origem e o fundamento jurídico do pedido de imposição coercitiva de obrigação de fazer consistente na assinatura de termo de adesão ao acordo administrativo, indicando, especificamente, a disposição do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 que ampararia tal pretensão, bem como sua relação com a obrigação cujo cumprimento é perseguido na presente demanda; 2. Após, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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