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0021890-16.2005.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0021890-16.2005.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.470.358/0001-76 (EMBARGANTE), FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - CPF: 962.653.026-04 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA (EMBARGADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE PARCELAMENTO. COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO SUPERVENIENTE. TEMAS 810 E 1.170 DO STF E 905 DO STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 113/2021 E 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento de Mato Grosso – SANEMAT contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Nova Brasilândia, desconstituiu a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença e determinou a elaboração de nova memória pela Contadoria Judicial, com observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, da taxa Selic prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021 entre 09/12/2021 e 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, do regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. A embargante aponta omissões quanto à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos em Termo de Parcelamento de Débito, aos princípios constitucionais invocados, à alegada aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e ao pedido subsidiário de aplicação do Tema 905 do STJ entre janeiro de 2003 e junho de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos no Termo de Parcelamento de Débito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de observância do Tema 905 do STJ no período entre janeiro de 2003 e junho de 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrenta a tese de prevalência dos critérios previstos no Termo de Parcelamento ao concluir que a adequação dos juros e da correção monetária ao regime jurídico superveniente não altera a obrigação principal nem viola a coisa julgada, conforme o Tema 1.170 do STF. 5. A ausência de referência expressa ao art. 406 do Código Civil e a cada princípio constitucional invocado não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a controvérsia. 6. O acórdão não determina aplicação retroativa da Lei n. 11.960/2009, mas a observância sucessiva dos regimes jurídicos incidentes em cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. 7. A determinação de observância do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 abrange os critérios temporais nele estabelecidos, inclusive o período indicado no pedido subsidiário, sendo desnecessária a reprodução de cada subperíodo no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 406; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Id. 388635877, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, reformando a sentença que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No julgamento da apelação, determinou-se a desconstituição da homologação dos cálculos e o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória, com observância dos critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021; da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, no período de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, do regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Nos aclaratórios de Id. 391971910, a SANEMAT sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: a) à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos no Termo de Parcelamento de Débito, em razão da autonomia da vontade e do art. 406 do Código Civil; b) aos princípios constitucionais da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência; c) à alegada impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; e d) ao pedido subsidiário de aplicação da taxa Selic entre janeiro de 2003 e junho de 2009, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, se necessário. O Município de Nova Brasilândia apresentou contrarrazões, Id. 393404870, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que os aclaratórios traduzem pretensão de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Da alegada omissão Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador ou corrigir erro material. A SANEMAT sustenta, essencialmente, que o acórdão deixou de examinar a circunstância de que os índices de atualização e os juros decorreriam de Termo de Parcelamento livremente celebrado pelas partes, razão pela qual, segundo defende, a autonomia da vontade e o art. 406 do Código Civil impediriam a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. O argumento, entretanto, foi considerado e afastado pelo acórdão. Com efeito, no próprio relatório do julgado ficou expressamente consignada a tese defendida pela SANEMAT nas contrarrazões à apelação: “Em contrarrazões, a SANEMAT pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o título executivo judicial reconheceu expressamente a validade do Termo de Parcelamento de Débito firmado entre as partes, fixando os encargos de atualização com base na autonomia da vontade, circunstância que impede sua modificação na fase de cumprimento de sentença em razão da coisa julgada material. Sustenta, ainda, que os Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF não se aplicam à hipótese, por se tratar de condenação fundada em cláusulas contratuais expressamente reconhecidas no título judicial.” Portanto, não procede a premissa de que a existência do Termo de Parcelamento ou a alegada prevalência dos critérios nele estabelecidos tenha passado despercebida pelo Colegiado. Na fundamentação, a questão foi novamente enfrentada ao se delimitar precisamente a controvérsia: “A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo legislador constitucional, ainda que o título executivo judicial tenha estabelecido metodologia diversa.” E, após reconhecer que os índices previstos no título executivo não constituíam obstáculo à incidência da disciplina superveniente, o voto consignou, literalmente: “Importa registrar, desde logo, que não se está promovendo alteração do conteúdo condenatório estabelecido no título executivo, tampouco rediscutindo a obrigação reconhecida no processo de conhecimento. A obrigação principal permanece absolutamente inalterada. O que se examina é matéria diversa, consistente exclusivamente na forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, consectários legais cuja disciplina possui natureza eminentemente processual e caráter de ordem pública. Essa distinção é fundamental.” Na sequência, o acórdão afastou expressamente a tese de imutabilidade dos critérios de atualização previstos no título: “A coisa julgada material protege a definição do direito reconhecido na sentença, impedindo que a obrigação nela estabelecida seja posteriormente modificada. Todavia, não impede que a forma de atualização do crédito observe disciplina jurídica superveniente, sobretudo quando decorre de pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidos em controle concentrado ou sob o regime da repercussão geral, bem como de alterações promovidas diretamente pelo constituinte derivado.” E, especificamente quanto à incidência de legislação e jurisprudência supervenientes sobre título que contém índice determinado, registrou: “Daí por que a incidência de legislação constitucional superveniente ou de precedente vinculante não importa modificação do título executivo, mas simples adequação dos critérios de atualização aos parâmetros atualmente obrigatórios.” O voto ainda reproduziu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da repercussão geral: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” E, de modo ainda mais específico: “Inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.” Esses fundamentos afastam diretamente a tese de que os índices constantes do Termo de Parcelamento devam prevalecer indefinidamente em razão da autonomia da vontade ou de sua incorporação ao título judicial. O fato de o acórdão não ter feito referência nominal ao art. 406 do Código Civil não caracteriza omissão. A decisão examinou a questão jurídica subjacente ao dispositivo, isto é, se a existência de critérios convencionados entre as partes e posteriormente incorporados ao título impediria a incidência do regime jurídico superveniente, concluindo, de forma expressa e fundamentada, em sentido contrário. Não se exige que o órgão julgador responda individualmente a cada dispositivo ou argumento apresentado pelas partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. II – Dos princípios constitucionais invocados Também não há omissão quanto aos princípios da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência. O acórdão partiu precisamente da premissa de que a obrigação principal, o valor histórico da dívida, a extensão da condenação e os limites da coisa julgada permaneceriam íntegros, modificando-se exclusivamente o regime de atualização do crédito. Constou expressamente: “Cumpre salientar que a providência ora determinada não importa substituição do título judicial nem rediscussão da condenação imposta na fase de conhecimento. A obrigação principal permanece rigorosamente a mesma. Também permanecem inalterados o valor histórico da dívida, a extensão da condenação, a causa de pedir e os limites objetivos da coisa julgada. O que se modifica é exclusivamente a forma de atualização monetária do crédito, matéria que, conforme demonstrado, ostenta natureza de ordem pública e deve observar o regime jurídico superveniente, independentemente da metodologia anteriormente empregada.” E acrescentou: “Em outras palavras, a coisa julgada continua íntegra; apenas os mecanismos destinados à preservação do valor real do crédito passam a observar parâmetros posteriormente definidos pelo legislador constituinte e pelos Tribunais Superiores.” Assim, ainda que a embargante atribua à conclusão adotada consequências relacionadas aos princípios constitucionais que enumera, não há falta de fundamentação: a premissa jurídica da qual parte sua argumentação — intangibilidade dos índices convencionais — foi expressamente afastada pelo Colegiado. O julgador não está obrigado a produzir pronunciamento autônomo sobre cada princípio ou dispositivo indicado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. III – Da alegada retroatividade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de incidência retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O acórdão não determinou que a Lei n. 11.960/2009 produzisse efeitos sobre período anterior à sua vigência. Ao contrário, o voto adotou expressamente a aplicação sucessiva dos regimes jurídicos incidentes em cada período, estabelecendo que a Contadoria deverá observar: “até 08/12/2021, aplicação dos critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou da taxa Selic, caso esta seja inferior, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025.” Não houve, portanto, determinação de incidência indistinta de norma posterior sobre todo o débito desde sua constituição. Ao remeter expressamente aos critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, o acórdão determinou justamente que a Contadoria observe os marcos temporais e regimes de atualização definidos nesses precedentes, e não que aplique retroativamente norma inexistente à época. A alegação deduzida nos embargos decorre, assim, de interpretação do julgado que não corresponde ao seu comando. IV – Do pedido subsidiário relativo ao período de janeiro de 2003 a junho de 2009 Tampouco existe omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela SANEMAT para que, caso prevalecesse a aplicação dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, fosse observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça no período compreendido entre janeiro de 2003 e junho de 2009. O pedido consta expressamente dos embargos. O acórdão determinou, de modo inequívoco, que a nova conta observe, até 08/12/2021, os critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ: “até 08/12/2021, aplicação dos critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ”. Logo, o comando judicial já abrange os critérios temporais estabelecidos pelo Tema 905/STJ, inclusive quanto aos períodos compreendidos em sua disciplina. A circunstância de o voto não ter reproduzido, no dispositivo, cada subperíodo abrangido pelo precedente não configura omissão, porque a determinação de aplicação do próprio Tema 905/STJ é expressa e suficiente para vincular a elaboração da nova memória de cálculo. Não há, portanto, ponto pendente de pronunciamento judicial. V – Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC O exame conjunto das razões dos embargos e do conteúdo do acórdão demonstra que a embargante busca, em realidade, nova apreciação da conclusão adotada pelo Colegiado. A controvérsia relativa à prevalência dos índices convencionais, à força do título judicial, à incidência da legislação e dos precedentes supervenientes e à preservação da coisa julgada foi amplamente examinada. A circunstância de a decisão ter solucionado a matéria em sentido contrário à pretensão da SANEMAT não configura omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do mérito do julgamento, sendo inviável sua utilização para obter nova deliberação sobre questões já decididas de maneira clara e fundamentada. Da mesma forma, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento para integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0021890-16.2005.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.470.358/0001-76 (EMBARGANTE), FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - CPF: 962.653.026-04 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA (EMBARGADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (EMBARGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE PARCELAMENTO. COISA JULGADA. REGIME JURÍDICO SUPERVENIENTE. TEMAS 810 E 1.170 DO STF E 905 DO STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 113/2021 E 136/2025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento de Mato Grosso – SANEMAT contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Nova Brasilândia, desconstituiu a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença e determinou a elaboração de nova memória pela Contadoria Judicial, com observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, da taxa Selic prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021 entre 09/12/2021 e 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, do regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. A embargante aponta omissões quanto à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos em Termo de Parcelamento de Débito, aos princípios constitucionais invocados, à alegada aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e ao pedido subsidiário de aplicação do Tema 905 do STJ entre janeiro de 2003 e junho de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos no Termo de Parcelamento de Débito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos princípios constitucionais da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; e (iv) definir se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de observância do Tema 905 do STJ no período entre janeiro de 2003 e junho de 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrenta a tese de prevalência dos critérios previstos no Termo de Parcelamento ao concluir que a adequação dos juros e da correção monetária ao regime jurídico superveniente não altera a obrigação principal nem viola a coisa julgada, conforme o Tema 1.170 do STF. 5. A ausência de referência expressa ao art. 406 do Código Civil e a cada princípio constitucional invocado não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a controvérsia. 6. O acórdão não determina aplicação retroativa da Lei n. 11.960/2009, mas a observância sucessiva dos regimes jurídicos incidentes em cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ e as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. 7. A determinação de observância do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 abrange os critérios temporais nele estabelecidos, inclusive o período indicado no pedido subsidiário, sendo desnecessária a reprodução de cada subperíodo no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, art. 406; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da repercussão geral; STF, Tema 1.170 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Id. 388635877, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, reformando a sentença que havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. No julgamento da apelação, determinou-se a desconstituição da homologação dos cálculos e o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória, com observância dos critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021; da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, no período de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, do regime instituído pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Nos aclaratórios de Id. 391971910, a SANEMAT sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: a) à prevalência dos critérios de juros e correção monetária previstos no Termo de Parcelamento de Débito, em razão da autonomia da vontade e do art. 406 do Código Civil; b) aos princípios constitucionais da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência; c) à alegada impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009; e d) ao pedido subsidiário de aplicação da taxa Selic entre janeiro de 2003 e junho de 2009, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, se necessário. O Município de Nova Brasilândia apresentou contrarrazões, Id. 393404870, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que os aclaratórios traduzem pretensão de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos são tempestivos porquanto interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Da alegada omissão Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador ou corrigir erro material. A SANEMAT sustenta, essencialmente, que o acórdão deixou de examinar a circunstância de que os índices de atualização e os juros decorreriam de Termo de Parcelamento livremente celebrado pelas partes, razão pela qual, segundo defende, a autonomia da vontade e o art. 406 do Código Civil impediriam a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ. O argumento, entretanto, foi considerado e afastado pelo acórdão. Com efeito, no próprio relatório do julgado ficou expressamente consignada a tese defendida pela SANEMAT nas contrarrazões à apelação: “Em contrarrazões, a SANEMAT pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o título executivo judicial reconheceu expressamente a validade do Termo de Parcelamento de Débito firmado entre as partes, fixando os encargos de atualização com base na autonomia da vontade, circunstância que impede sua modificação na fase de cumprimento de sentença em razão da coisa julgada material. Sustenta, ainda, que os Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF não se aplicam à hipótese, por se tratar de condenação fundada em cláusulas contratuais expressamente reconhecidas no título judicial.” Portanto, não procede a premissa de que a existência do Termo de Parcelamento ou a alegada prevalência dos critérios nele estabelecidos tenha passado despercebida pelo Colegiado. Na fundamentação, a questão foi novamente enfrentada ao se delimitar precisamente a controvérsia: “A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora aos parâmetros posteriormente fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo legislador constitucional, ainda que o título executivo judicial tenha estabelecido metodologia diversa.” E, após reconhecer que os índices previstos no título executivo não constituíam obstáculo à incidência da disciplina superveniente, o voto consignou, literalmente: “Importa registrar, desde logo, que não se está promovendo alteração do conteúdo condenatório estabelecido no título executivo, tampouco rediscutindo a obrigação reconhecida no processo de conhecimento. A obrigação principal permanece absolutamente inalterada. O que se examina é matéria diversa, consistente exclusivamente na forma de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, consectários legais cuja disciplina possui natureza eminentemente processual e caráter de ordem pública. Essa distinção é fundamental.” Na sequência, o acórdão afastou expressamente a tese de imutabilidade dos critérios de atualização previstos no título: “A coisa julgada material protege a definição do direito reconhecido na sentença, impedindo que a obrigação nela estabelecida seja posteriormente modificada. Todavia, não impede que a forma de atualização do crédito observe disciplina jurídica superveniente, sobretudo quando decorre de pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidos em controle concentrado ou sob o regime da repercussão geral, bem como de alterações promovidas diretamente pelo constituinte derivado.” E, especificamente quanto à incidência de legislação e jurisprudência supervenientes sobre título que contém índice determinado, registrou: “Daí por que a incidência de legislação constitucional superveniente ou de precedente vinculante não importa modificação do título executivo, mas simples adequação dos critérios de atualização aos parâmetros atualmente obrigatórios.” O voto ainda reproduziu a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da repercussão geral: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” E, de modo ainda mais específico: “Inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.” Esses fundamentos afastam diretamente a tese de que os índices constantes do Termo de Parcelamento devam prevalecer indefinidamente em razão da autonomia da vontade ou de sua incorporação ao título judicial. O fato de o acórdão não ter feito referência nominal ao art. 406 do Código Civil não caracteriza omissão. A decisão examinou a questão jurídica subjacente ao dispositivo, isto é, se a existência de critérios convencionados entre as partes e posteriormente incorporados ao título impediria a incidência do regime jurídico superveniente, concluindo, de forma expressa e fundamentada, em sentido contrário. Não se exige que o órgão julgador responda individualmente a cada dispositivo ou argumento apresentado pelas partes, desde que enfrente, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. II – Dos princípios constitucionais invocados Também não há omissão quanto aos princípios da propriedade privada, isonomia, segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência. O acórdão partiu precisamente da premissa de que a obrigação principal, o valor histórico da dívida, a extensão da condenação e os limites da coisa julgada permaneceriam íntegros, modificando-se exclusivamente o regime de atualização do crédito. Constou expressamente: “Cumpre salientar que a providência ora determinada não importa substituição do título judicial nem rediscussão da condenação imposta na fase de conhecimento. A obrigação principal permanece rigorosamente a mesma. Também permanecem inalterados o valor histórico da dívida, a extensão da condenação, a causa de pedir e os limites objetivos da coisa julgada. O que se modifica é exclusivamente a forma de atualização monetária do crédito, matéria que, conforme demonstrado, ostenta natureza de ordem pública e deve observar o regime jurídico superveniente, independentemente da metodologia anteriormente empregada.” E acrescentou: “Em outras palavras, a coisa julgada continua íntegra; apenas os mecanismos destinados à preservação do valor real do crédito passam a observar parâmetros posteriormente definidos pelo legislador constituinte e pelos Tribunais Superiores.” Assim, ainda que a embargante atribua à conclusão adotada consequências relacionadas aos princípios constitucionais que enumera, não há falta de fundamentação: a premissa jurídica da qual parte sua argumentação — intangibilidade dos índices convencionais — foi expressamente afastada pelo Colegiado. O julgador não está obrigado a produzir pronunciamento autônomo sobre cada princípio ou dispositivo indicado pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. III – Da alegada retroatividade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade de incidência retroativa do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O acórdão não determinou que a Lei n. 11.960/2009 produzisse efeitos sobre período anterior à sua vigência. Ao contrário, o voto adotou expressamente a aplicação sucessiva dos regimes jurídicos incidentes em cada período, estabelecendo que a Contadoria deverá observar: “até 08/12/2021, aplicação dos critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ; de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou da taxa Selic, caso esta seja inferior, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025.” Não houve, portanto, determinação de incidência indistinta de norma posterior sobre todo o débito desde sua constituição. Ao remeter expressamente aos critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, o acórdão determinou justamente que a Contadoria observe os marcos temporais e regimes de atualização definidos nesses precedentes, e não que aplique retroativamente norma inexistente à época. A alegação deduzida nos embargos decorre, assim, de interpretação do julgado que não corresponde ao seu comando. IV – Do pedido subsidiário relativo ao período de janeiro de 2003 a junho de 2009 Tampouco existe omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela SANEMAT para que, caso prevalecesse a aplicação dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, fosse observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça no período compreendido entre janeiro de 2003 e junho de 2009. O pedido consta expressamente dos embargos. O acórdão determinou, de modo inequívoco, que a nova conta observe, até 08/12/2021, os critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ: “até 08/12/2021, aplicação dos critérios definidos pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ”. Logo, o comando judicial já abrange os critérios temporais estabelecidos pelo Tema 905/STJ, inclusive quanto aos períodos compreendidos em sua disciplina. A circunstância de o voto não ter reproduzido, no dispositivo, cada subperíodo abrangido pelo precedente não configura omissão, porque a determinação de aplicação do próprio Tema 905/STJ é expressa e suficiente para vincular a elaboração da nova memória de cálculo. Não há, portanto, ponto pendente de pronunciamento judicial. V – Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC O exame conjunto das razões dos embargos e do conteúdo do acórdão demonstra que a embargante busca, em realidade, nova apreciação da conclusão adotada pelo Colegiado. A controvérsia relativa à prevalência dos índices convencionais, à força do título judicial, à incidência da legislação e dos precedentes supervenientes e à preservação da coisa julgada foi amplamente examinada. A circunstância de a decisão ter solucionado a matéria em sentido contrário à pretensão da SANEMAT não configura omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à revisão do mérito do julgamento, sendo inviável sua utilização para obter nova deliberação sobre questões já decididas de maneira clara e fundamentada. Da mesma forma, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento para integração ou modificação do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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