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0021890-04.2025.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0021890-04.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: ESLEN DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5886c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Confissão ficta do reclamante Ante a ausência injustificada do reclamante à audiência, embora devidamente notificado, declaro a sua confissão ficta quanto à matéria fática alegada pela parte contrária (TST, Súmulas 9 e 74), ratificando o consignado na ata da audiência de ID. a9d32fd. Os efeitos da confissão serão apreciados em cada item. 2. Diferenças salariais. Desvio de função. Retificação da CTPS A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com acréscimo salarial de 40%, com reflexos, afirmando ter sido admitido como auxiliar de serviços gerais, mas exercido atividades inerentes ao cargo de vigilante durante todo o contrato (ID. a0687af, fls. 2-3). A reclamada, na defesa, impugnou a pretensão do reclamante, aduzindo que as atribuições desempenhadas pelo reclamante sempre guardaram estrita conformidade com a função de auxiliar de serviços gerais, para a qual contratado, restritas à limpeza, organização e atendimento operacional de loja (ID. f0e8800, fls. 93-99). Além da confissão ficta do reclamante, que enseja a presunção de veracidade das alegações da defesa quanto ao conteúdo ocupacional das atividades prestadas, verifico que o reclamante não indica, na petição inicial, as atividades e atribuições inerentes às funções de auxiliar de serviços gerais, para a qual foi contratado, e as de vigilante, sem indicar também as principais distinções entre a função para a qual foi contratado e a função que teria exercido de fato no período contratual. Sem estas indicações, não há como prosperar a pretensão, uma vez ausentes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, com o cotejo das atribuições de uma e de outra função. Ademais, a prova pré-constituída nos autos, incluindo a descrição de atribuições e o laudo pericial técnico (ID. 006a979, fls. 356-360) e complementação (ID. 76eebc6, fls. 409-411), evidenciam que as rotinas consistiam em recepção de clientes e reposição de mercadorias. Nesse sentido, entendo que não ficou suficientemente comprovado o alegado desvio funcional, como sustentado. Ainda que assim não fosse, entendo que o alegado exercício das atividades inerentes à função de vigilante, desde o início do contrato, não implicou alteração contratual lesiva, e não importava maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada ao reclamante. Por fim, não houve prejuízo ao trabalhador, pois as tarefas agregadas eram compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal). Assim, indefiro a pretensão de diferenças salariais por desvio de função e, por conseguinte, a pretendida retificação da CTPS. 3. Adicional de periculosidade O reclamante, na petição inicial (ID a0687af, fls. 3), requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sustentando que a atividade em drogaria envolvia exposição ao risco de violência física e roubos. A prova técnica pericial realizada pelo engenheiro nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não trabalhou em condições perigosas (ID. 006a979, fls. 361). O perito destacou expressamente que as tarefas desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, porquanto o reclamante não desempenhava atividades de segurança patrimonial ou pessoal, tampouco integrava serviço de segurança privada (ID 006a979, fls. 359-360), inclusive consignado no item anterior que não foi comprovado o desvio de função por este fundamento. Nos esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que o boletim de ocorrência juntado sob ID. fa6d4db retratou situação isolada de vias de fato, incapaz de caracterizar atribuição funcional habitual de segurança ou risco acentuado (ID. 76eebc6, fls. 410-412). Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de periculosidade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). A despeito da impugnação do reclamante ao laudo pericial, não houve produção de qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, além de ter havido a confissão ficta do reclamante, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não perigosas. Não há na prova pré-constituída qualquer evidência de exposição à situação de risco, que possa ser enquadrada nos Anexos da NR-16. Por conseguinte, concluo que o reclamante, no desempenho das atividades laborais, não mantinha contato habitual e permanente com agente periculoso, o que atrai a conclusão pericial quanto ao desempenho de atividades que não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Pretensão indeferida. 4. Horas extras. Regime de compensação de jornada. Nulidade. Atividade insalubre. Adicional noturno. Hora noturna reduzida O reclamante, na petição inicial, alega que “se ativou de segunda-feira a sábado, no horário das 14h00min às 23h30min (em média). Usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Folgava aos domingos e feriados” (grifos no original, ID. a0687af, fls. 3), pelo que requer horas extras além 7,33ª diária/44ª semanal, ou, sucessivamente, 8ª diária/44ª semanal, com adicional e reflexos, bem como o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, nulidade do regime de compensação de jornada pela habitualidade de horas extras em atividade insalubre e pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida (ID. a0687af, fls. 3-4). Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante afirma expressamente que folgava em domingos e feriados, pelo que não há falar em pagamento em dobro por tais dias, nos quais não houve desempenho de atividades laborais. Houve confissão ficta do reclamante, ante a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, na qual deveria prestar depoimento, a qual também importa presunção da veracidade da versão da defesa, a qual é relativa e, portanto, deve ser cotejada com os demais elementos de prova pré-constituída dos autos. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto com horários variáveis de entrada e saída, além de indicação de horas extras e noturnas (ID 2b3508c), bem como os contracheques juntados evidenciam o pagamento de horas extras, adicional noturno, horas reduzidas e reflexos (ID 0316120). Cumpre registrar que, na réplica, o reclamante apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras (ID. 8e6f6f8), mas a amostragem apresentada partiu da premissa de invalidade do sistema e desconsiderou as quitações e compensações regulares comprovadas nos demonstrativos de pagamento. Registro, ainda, que o reclamante formulou, em réplica, pedido inovatório em relação ao intervalo intrajornada (ID. abcc891, fls. 382-383), em relação ao qual não houve pedido específico na petição inicial, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). A reclamada demonstrou a existência de autorização normativa de regime de compensação de jornada pelo banco de horas, (p. ex. Cláusula Trigésima, ID. d393290, fls. 334-335). Em simples análise do teor das normas coletivas, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Mesmo se considerada a alegação do trabalho do reclamante em atividades insalubres, entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). O contrato de trabalho firmado entre as partes (ID. 3114b20) não contém previsão de jornada de 7 horas e 20 minutos diários, e contém a previsão de acordo para compensação e prorrogação de horas, não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. abcc891). Ademais, o reclamante não detalhou, na petição inicial, como se desenvolviam as atividades que ensejariam a continuação da prestação dos serviços além da jornada, o que enfraqueceu sobremaneira a pretensão. Nesse contexto, e também considerando a confissão ficta do reclamante, entendo inexistentes horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Pretensões indeferidas. 5. Diferenças de FGTS do contrato O ônus de demonstrar o correto recolhimento do FGTS é do empregador, pois tem o dever de guarda da documentação hábil a comprovar o cumprimento da obrigação (Súmula 461 do TST). A reclamada juntou o extrato de recolhimento do FGTS em relação ao período contratual (ID. 21c3390). Não impugnado tal documento, e não demonstradas diferenças dos valores dos depósitos pela reclamante (ID. abcc891), concluo que a reclamada desincumbiu-se adequadamente do seu ônus probatório, com o que indefiro a pretensão, basicamente fundamentada no FGTS que seria incidente sobre os demais pedidos, que restaram indeferidos. O FGTS incidente sobre parcelas remuneratórias que vierem a ser deferidas será reconhecido em tal ocasião (art. 15 da Lei 8.036/90). 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não é viável o deferimento da parcela quando há reconhecimento de diferenças em Juízo, não se tratando do presente caso, cumprindo registrar que o reconhecimento em Juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Além da confissão ficta do reclamante, a reclamada comprovou a data de desligamento do reclamante e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (ID. d715fd5, fls. 135 e 137), sem que o reclamante tenha impugnado especificamente tais documentos (ID. abcc891). Pretensão indeferida. 7. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 7ee31fc, fls. 14) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 8. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00, em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por ESLEN DE OLIVEIRA PEREIRA contra COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas de R$ 650,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 32.537,46, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0021890-04.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: ESLEN DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5886c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Confissão ficta do reclamante Ante a ausência injustificada do reclamante à audiência, embora devidamente notificado, declaro a sua confissão ficta quanto à matéria fática alegada pela parte contrária (TST, Súmulas 9 e 74), ratificando o consignado na ata da audiência de ID. a9d32fd. Os efeitos da confissão serão apreciados em cada item. 2. Diferenças salariais. Desvio de função. Retificação da CTPS A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com acréscimo salarial de 40%, com reflexos, afirmando ter sido admitido como auxiliar de serviços gerais, mas exercido atividades inerentes ao cargo de vigilante durante todo o contrato (ID. a0687af, fls. 2-3). A reclamada, na defesa, impugnou a pretensão do reclamante, aduzindo que as atribuições desempenhadas pelo reclamante sempre guardaram estrita conformidade com a função de auxiliar de serviços gerais, para a qual contratado, restritas à limpeza, organização e atendimento operacional de loja (ID. f0e8800, fls. 93-99). Além da confissão ficta do reclamante, que enseja a presunção de veracidade das alegações da defesa quanto ao conteúdo ocupacional das atividades prestadas, verifico que o reclamante não indica, na petição inicial, as atividades e atribuições inerentes às funções de auxiliar de serviços gerais, para a qual foi contratado, e as de vigilante, sem indicar também as principais distinções entre a função para a qual foi contratado e a função que teria exercido de fato no período contratual. Sem estas indicações, não há como prosperar a pretensão, uma vez ausentes dados fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, com o cotejo das atribuições de uma e de outra função. Ademais, a prova pré-constituída nos autos, incluindo a descrição de atribuições e o laudo pericial técnico (ID. 006a979, fls. 356-360) e complementação (ID. 76eebc6, fls. 409-411), evidenciam que as rotinas consistiam em recepção de clientes e reposição de mercadorias. Nesse sentido, entendo que não ficou suficientemente comprovado o alegado desvio funcional, como sustentado. Ainda que assim não fosse, entendo que o alegado exercício das atividades inerentes à função de vigilante, desde o início do contrato, não implicou alteração contratual lesiva, e não importava maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada ao reclamante. Por fim, não houve prejuízo ao trabalhador, pois as tarefas agregadas eram compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal). Assim, indefiro a pretensão de diferenças salariais por desvio de função e, por conseguinte, a pretendida retificação da CTPS. 3. Adicional de periculosidade O reclamante, na petição inicial (ID a0687af, fls. 3), requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, sustentando que a atividade em drogaria envolvia exposição ao risco de violência física e roubos. A prova técnica pericial realizada pelo engenheiro nomeado pelo Juízo concluiu que o reclamante não trabalhou em condições perigosas (ID. 006a979, fls. 361). O perito destacou expressamente que as tarefas desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, porquanto o reclamante não desempenhava atividades de segurança patrimonial ou pessoal, tampouco integrava serviço de segurança privada (ID 006a979, fls. 359-360), inclusive consignado no item anterior que não foi comprovado o desvio de função por este fundamento. Nos esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que o boletim de ocorrência juntado sob ID. fa6d4db retratou situação isolada de vias de fato, incapaz de caracterizar atribuição funcional habitual de segurança ou risco acentuado (ID. 76eebc6, fls. 410-412). Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de periculosidade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). A despeito da impugnação do reclamante ao laudo pericial, não houve produção de qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, além de ter havido a confissão ficta do reclamante, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não perigosas. Não há na prova pré-constituída qualquer evidência de exposição à situação de risco, que possa ser enquadrada nos Anexos da NR-16. Por conseguinte, concluo que o reclamante, no desempenho das atividades laborais, não mantinha contato habitual e permanente com agente periculoso, o que atrai a conclusão pericial quanto ao desempenho de atividades que não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Pretensão indeferida. 4. Horas extras. Regime de compensação de jornada. Nulidade. Atividade insalubre. Adicional noturno. Hora noturna reduzida O reclamante, na petição inicial, alega que “se ativou de segunda-feira a sábado, no horário das 14h00min às 23h30min (em média). Usufruía 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Folgava aos domingos e feriados” (grifos no original, ID. a0687af, fls. 3), pelo que requer horas extras além 7,33ª diária/44ª semanal, ou, sucessivamente, 8ª diária/44ª semanal, com adicional e reflexos, bem como o pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, nulidade do regime de compensação de jornada pela habitualidade de horas extras em atividade insalubre e pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida (ID. a0687af, fls. 3-4). Inicialmente, cumpre registrar que o reclamante afirma expressamente que folgava em domingos e feriados, pelo que não há falar em pagamento em dobro por tais dias, nos quais não houve desempenho de atividades laborais. Houve confissão ficta do reclamante, ante a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, na qual deveria prestar depoimento, a qual também importa presunção da veracidade da versão da defesa, a qual é relativa e, portanto, deve ser cotejada com os demais elementos de prova pré-constituída dos autos. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto com horários variáveis de entrada e saída, além de indicação de horas extras e noturnas (ID 2b3508c), bem como os contracheques juntados evidenciam o pagamento de horas extras, adicional noturno, horas reduzidas e reflexos (ID 0316120). Cumpre registrar que, na réplica, o reclamante apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras (ID. 8e6f6f8), mas a amostragem apresentada partiu da premissa de invalidade do sistema e desconsiderou as quitações e compensações regulares comprovadas nos demonstrativos de pagamento. Registro, ainda, que o reclamante formulou, em réplica, pedido inovatório em relação ao intervalo intrajornada (ID. abcc891, fls. 382-383), em relação ao qual não houve pedido específico na petição inicial, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). A reclamada demonstrou a existência de autorização normativa de regime de compensação de jornada pelo banco de horas, (p. ex. Cláusula Trigésima, ID. d393290, fls. 334-335). Em simples análise do teor das normas coletivas, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular as normas coletivas integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Mesmo se considerada a alegação do trabalho do reclamante em atividades insalubres, entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). O contrato de trabalho firmado entre as partes (ID. 3114b20) não contém previsão de jornada de 7 horas e 20 minutos diários, e contém a previsão de acordo para compensação e prorrogação de horas, não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. abcc891). Ademais, o reclamante não detalhou, na petição inicial, como se desenvolviam as atividades que ensejariam a continuação da prestação dos serviços além da jornada, o que enfraqueceu sobremaneira a pretensão. Nesse contexto, e também considerando a confissão ficta do reclamante, entendo inexistentes horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Pretensões indeferidas. 5. Diferenças de FGTS do contrato O ônus de demonstrar o correto recolhimento do FGTS é do empregador, pois tem o dever de guarda da documentação hábil a comprovar o cumprimento da obrigação (Súmula 461 do TST). A reclamada juntou o extrato de recolhimento do FGTS em relação ao período contratual (ID. 21c3390). Não impugnado tal documento, e não demonstradas diferenças dos valores dos depósitos pela reclamante (ID. abcc891), concluo que a reclamada desincumbiu-se adequadamente do seu ônus probatório, com o que indefiro a pretensão, basicamente fundamentada no FGTS que seria incidente sobre os demais pedidos, que restaram indeferidos. O FGTS incidente sobre parcelas remuneratórias que vierem a ser deferidas será reconhecido em tal ocasião (art. 15 da Lei 8.036/90). 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois não é viável o deferimento da parcela quando há reconhecimento de diferenças em Juízo, não se tratando do presente caso, cumprindo registrar que o reconhecimento em Juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Além da confissão ficta do reclamante, a reclamada comprovou a data de desligamento do reclamante e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (ID. d715fd5, fls. 135 e 137), sem que o reclamante tenha impugnado especificamente tais documentos (ID. abcc891). Pretensão indeferida. 7. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 7ee31fc, fls. 14) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 8. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00, em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por ESLEN DE OLIVEIRA PEREIRA contra COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Custas de R$ 650,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 32.537,46, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESLEN DE OLIVEIRA PEREIRA

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