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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Barcelos FAPEM contra acórdão que manteve sentença de procedência de ação declaratória de nulidade do Decreto Municipal nº 0174/2021, determinando o restabelecimento integral da pensão por morte percebida pela autora desde 2006. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, à ausência de indicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados no acórdão e ao não enfrentamento dos precedentes do STF trazidos pelo embargante nas razões de apelação especialmente aqueles que sustentam a natureza complexa do ato de concessão de pensão por morte e a não fluência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 no período anterior à chegada do processo ao Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o FAPEM possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 2. O Embargante possui legitimidade passiva, pois conduziu a revisão da pensão, elaborou parecer favorável ao cancelamento do benefício e deu suporte à edição do Decreto Municipal nº 0174/2021, sendo responsável pelo ato administrativo impugnado. 3. O processo nº 11.261/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas refere-se à prestação de contas, não constituindo procedimento de registro da pensão da embargada nem contendo determinação vinculante para cancelamento do benefício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a revisão do benefício decorre de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não de decisão específica do Tribunal de Contas, incide o regramento do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos inicia da data do ato de concessão. 5. Os esclarecimentos prestados suprem a omissão apontada, sem modificar a conclusão do acórdão embargado, que permanece íntegro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A revisão administrativa de aposentadoria ou pensão submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da concessão do benefício, quando não decorrer de determinação específica do Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, V, e 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.950.286/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.556.399/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.721.003/RS, Primeira Turma, j. 30.05.2022.
TJAM · Primeira Câmara Cível
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