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0021885-91.2025.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021885-91.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: BRUNO MOZART MARQUES MOURTADA RECLAMADO: RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215d1f2 proferido nos autos. Vistos etc. Desnecessário nova complementação ao laudo pelo perito técnico por estar a matéria satisfatoriamente avaliada no feito dentro dos limites que incumbem à perícia. Frise-se que ante o princípio da livre convicção, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Registro, ademais, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório. Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Prazo 5 dias. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021885-91.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: BRUNO MOZART MARQUES MOURTADA RECLAMADO: RESTAURANTE & MERCADO BARCELLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215d1f2 proferido nos autos. Vistos etc. Desnecessário nova complementação ao laudo pelo perito técnico por estar a matéria satisfatoriamente avaliada no feito dentro dos limites que incumbem à perícia. Frise-se que ante o princípio da livre convicção, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Registro, ademais, que as conclusões periciais serão apreciadas em sentença, juntamente com o restante do conjunto probatório. Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, indicando as respectivas matérias e meios de prova, bem como delimitando, à luz do art. 818 da CLT c/c os arts. 348, 349, 350 e 351 do CPC, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por outros meios de prova, além daqueles já produzidos nos autos. A indicação das provas deverá ser apresentada em tópico específico, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), a fim de otimizar o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Prazo 5 dias. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atende ao comando judicial acima. Ficam cientes, ainda, as partes de que a ausência de delimitação ou especificação dos fatos controvertidos a serem objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará presunção de inexistência de interesse na produção de outras provas, atraindo a aplicação do disposto no art. 355, I, do CPC, c/c o art. 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes, por fim, de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas pela parte que deixar de se manifestar. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOZART MARQUES MOURTADA

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