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0021885-56.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0021885-56.2026.8.26.0100 (processo principal 0002901-24.2026.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - R.P.M. - A.M.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por R.P.M. em face de A.M.M. Afirma o exequente que, nos autos da ação de alimentos, foram fixados alimentos provisórios em seu favor no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta que, após o pagamento integral da parcela de março de 2026, o executado passou a realizar depósitos parciais de R$ 700,00 nos meses de abril e maio, deixando de adimplir a parcela de junho. Aponta débito de R$ 3.463,00 e requer o prosseguimento da execução pelo rito da prisão. A decisão de fl. 20 deferiu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. O executado apresenta impugnação às fls. 26/31. Alega que o valor dos alimentos provisórios não seria compatível com sua atual situação financeira, afirmando que sua renda decorre do trabalho como entregador de aplicativo e de serviços esporádicos como músico. Sustenta ter efetuado os pagamentos dentro de sua capacidade econômica e defende a impossibilidade de decretação da prisão civil. É o breve relato. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da obrigação alimentar foi fixado no feito principal e permanece exigível enquanto não houver decisão que o modifique. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a adequação do encargo alimentar à atual capacidade econômica do executado. Eventual alteração de sua situação financeira deverá ser deduzida na ação de conhecimento, mediante pedido de minoração dos alimentos e adequada instrução probatória. Até que sobrevenha decisão em sentido diverso, o executado permanece obrigado ao pagamento integral da verba fixada. As alegações apresentadas também não demonstram impossibilidade absoluta de adimplemento. A redução da renda ou a existência de dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam o pagamento unilateral de valor inferior ao estabelecido judicialmente, tampouco afastam a adoção das medidas coercitivas próprias da execução alimentar. O pagamento parcial das parcelas não descaracteriza o inadimplemento nem impede o prosseguimento da execução pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. A prisão civil não exige inadimplemento integral da prestação, sendo suficiente a existência de saldo alimentar atual, voluntária e injustificadamente não pago. Do mesmo modo, eventuais pagamentos realizados além da obrigação fixada ou despesas suportadas diretamente pelo executado, sem prévia autorização judicial ou concordância expressa do alimentando, constituem mera liberalidade e não autorizam a compensação automática com as parcelas alimentares devidas em dinheiro. Assim, rejeito a impugnação de fls. 26/31. Intime-se o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento integral do débito em aberto, sob pena de prisão. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta séria e objetiva de parcelamento. Intime-se. - ADV: CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP), MARCELO PONCI (OAB 377392/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0021885-56.2026.8.26.0100 (processo principal 0002901-24.2026.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - R.P.M. - A.M.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por R.P.M. em face de A.M.M. Afirma o exequente que, nos autos da ação de alimentos, foram fixados alimentos provisórios em seu favor no valor correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta que, após o pagamento integral da parcela de março de 2026, o executado passou a realizar depósitos parciais de R$ 700,00 nos meses de abril e maio, deixando de adimplir a parcela de junho. Aponta débito de R$ 3.463,00 e requer o prosseguimento da execução pelo rito da prisão. A decisão de fl. 20 deferiu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. O executado apresentou impugnação às fls. 26/31. Alega que o valor dos alimentos provisórios não seria compatível com sua atual situação financeira, afirmando que sua renda decorre do trabalho como entregador de aplicativo e de serviços esporádicos como músico. Sustenta ter efetuado os pagamentos dentro de sua capacidade econômica e defende a impossibilidade de decretação da prisão civil. É o breve relato. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. O valor da obrigação alimentar foi fixado na ação de conhecimento e permanece exigível enquanto não houver decisão que o modifique. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a adequação do encargo alimentar à atual capacidade econômica do executado. Eventual alteração de sua situação financeira deverá ser deduzida na ação de conhecimento, mediante pedido de minoração dos alimentos e adequada instrução probatória. Até que sobrevenha decisão em sentido diverso, o executado permanece obrigado ao pagamento integral da verba fixada. As alegações apresentadas também não demonstram impossibilidade absoluta de adimplemento. A redução da renda ou a existência de dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam o pagamento unilateral de valor inferior ao estabelecido judicialmente, tampouco afastam a adoção das medidas coercitivas próprias da execução alimentar. O pagamento parcial das parcelas não descaracteriza o inadimplemento nem impede o prosseguimento da execução pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. A prisão civil não exige inadimplemento integral da prestação, sendo suficiente a existência de saldo alimentar atual, voluntária e injustificadamente não pago. Do mesmo modo, eventuais pagamentos realizados além da obrigação fixada ou despesas suportadas diretamente pelo executado, sem prévia autorização judicial ou concordância expressa do alimentando, constituem mera liberalidade e não autorizam a compensação automática com as parcelas alimentares devidas em dinheiro. Assim, rejeito a impugnação de fls. 26/31. Intime-se o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento integral do débito em aberto, sob pena de prisão. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta séria e objetiva de parcelamento. Intime-se. - ADV: MARCELO PONCI (OAB 377392/SP), CARLA GAIDO DORSA (OAB 204250/SP)

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