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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0021880-34.2026.8.26.0100 (processo principal 1184729-04.2024.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Expresso Adamantina Ltda - CAVALLARO E MICHELMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito trabalhista ajuizada por Ministerio Publico do Trabalho 15 Regiao em face de Expresso Adamantina Ltda., objetivando a inclusão de crédito no valor originário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), oriundo de condenação por dano moral coletivo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010555-10.2025.5.15.0050, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Dracena/SP (fls. 1/3 e certidão de fls. 4/5). O Administrador Judicial manifestou-se inicialmente às fls. 25/32 e, posteriormente, retificou seu parecer às fls. 44/49, opinando pela procedência do pedido para a inclusão do crédito no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na Classe I Trabalhista. Destacou a Administradora Judicial que o fato gerador é anterior ao pedido recuperacional (20/11/2024), nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e que o montante tornou-se líquido após o prazo administrativo, afastando a imposição de custas processuais. A Recuperanda manifestou concordância com os termos do parecer da Administração Judicial (fls. 43). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. A prova documental acostada aos autos consubstanciada na Certidão de Crédito Trabalhista (fls. 4/5), na sentença de mérito (fls. 6/13), no v. acórdão (fls. 14/18) e na decisão de liquidação (fls. 19/20) demonstra a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação reconhecida perante a Justiça Especializada. O fato gerador do crédito (descumprimento de obrigação legal de reserva de vagas a pessoas com deficiência) ocorreu em momento pretérito ao ajuizamento da recuperação judicial (distribuída em 20/11/2024), restando patente a sua sujeição aos efeitos concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, em consonância com a manifestação retificadora da Administradora Judicial (fls. 44/49), a condenação decorrente de ilícito trabalhista tutelado em sede coletiva, ainda que revertida a fundo próprio, decorre diretamente da legislação laboral e atrai a qualificação jurídica de crédito trabalhista, devendo ser enquadrada na Classe I, na esteira do art. 41, I, c/c art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, não há incidência de custas judiciais ao habilitante, tendo em vista que a liquidação definitiva da obrigação se operou em momento posterior ao término do prazo para habilitação tempestiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de Expresso Adamantina Ltda., do crédito titularizado pelo Ministério Público do Trabalho PRT da 15ª Região, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), classificado na Classe I (Trabalhista). Transitada em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: ANA PAULA DOBLAS GOMES (OAB 141520/RJ), BRUNA RAFAELA LIMA DE SOUZA (OAB 201187/RJ), RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 418165/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), JAMEL KALAOUN FILHO (OAB 188984/RJ), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), EMANUELLE ARAÚJO MUNIS DE SOUSA (OAB 241807/RJ), LUANN APOLINARIO PITANGA DA SILVA (OAB 60581/BA), SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 248795/SP)
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