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0021876-64.2025.5.04.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0021876-64.2025.5.04.0271 RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c604515 proferida nos autos. RORSum 0021876-64.2025.5.04.0271 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): RODRIGO DA SILVA RODRIGUES MAURICIO POLONI (RS65568) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0024496-52.2026.5.04.0000 (IRDR nº 41): "É válida a supressão do vale-cultura alcançado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos seus empregados?". Em cumprimento ao art. 982, I, do CPC e ao art. 6º, II, da Resolução nº 12/2023 deste Regional, foi determinada, no acórdão referente ao citado IRDR nº 41, a suspensão dos processos que versam sobre a questão jurídica controvertida quanto ao tema, nos seguintes termos: "De forma a assegurar a finalidade para a qual se destina o IRDR, preservando a segurança jurídica e a isonomia no julgamento das demandas que versam sobre a matéria, entende-se adequado suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive na fase de admissibilidade de recurso de revista, que tramitam na Região e compartilham moldura fática e jurídica com o tema aqui proposto, até o trânsito em julgado da decisão proferida neste incidente, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito". Diante disso, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do incidente em questão. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0021876-64.2025.5.04.0271 RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c604515 proferida nos autos. RORSum 0021876-64.2025.5.04.0271 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): RODRIGO DA SILVA RODRIGUES MAURICIO POLONI (RS65568) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0024496-52.2026.5.04.0000 (IRDR nº 41): "É válida a supressão do vale-cultura alcançado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos seus empregados?". Em cumprimento ao art. 982, I, do CPC e ao art. 6º, II, da Resolução nº 12/2023 deste Regional, foi determinada, no acórdão referente ao citado IRDR nº 41, a suspensão dos processos que versam sobre a questão jurídica controvertida quanto ao tema, nos seguintes termos: "De forma a assegurar a finalidade para a qual se destina o IRDR, preservando a segurança jurídica e a isonomia no julgamento das demandas que versam sobre a matéria, entende-se adequado suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive na fase de admissibilidade de recurso de revista, que tramitam na Região e compartilham moldura fática e jurídica com o tema aqui proposto, até o trânsito em julgado da decisão proferida neste incidente, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito". Diante disso, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução Administrativa nº 12/2023 do TRT4, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do incidente em questão. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA RODRIGUES

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