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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
A exequente, no id 722, postula a manutenção da ordem de penhora de 30% dos saldos existentes nas contas de FGTS indicadas, inclusive na modalidade saque-aniversário. Informa, contudo, que a Caixa Econômica Federal deixou de cumprir integralmente a ordem porque os valores foram dados em garantia de operação fiduciária. Por seu turno, o executado, em pdf. 727, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo se prolonga há mais de duas décadas sem satisfação do crédito. Pois bem. A pretensão de penhora direta de 30% dos saldos de FGTS não pode ser acolhida, neste momento, nos termos em que formulada pela exequente. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do saldo de FGTS, inclusive diante de crédito de natureza alimentar, ressalvando que a proteção legal do fundo não se confunde com a possibilidade de constrição de outras verbas eventualmente recebidas pelo devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) A informação prestada pela Caixa Econômica Federal (id 714), no sentido de que os valores foram dados em garantia fiduciária, impede que se presuma, sem exame do contrato, que todo o saldo indicado está disponível ao executado e é passível de penhora. A mera modalidade saque-aniversário não transforma automaticamente em patrimônio livre valor que se encontra vinculado à satisfação de obrigação garantida. Assim, indefiro, por ora, a manutenção da penhora direta de 30% sobre os saldos das contas de FGTS indicadas pela exequente. Quanto à alegação do executado da ocorrência da prescrição intercorrente, essa não pode ser acolhida apenas com base no tempo total de tramitação do processo. A prescrição intercorrente exige a identificação do regime jurídico aplicável, do prazo prescricional do direito material e de período de inércia imputável ao exequente, superior ao prazo correspondente. O art. 921 do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, a suspensão da prescrição durante o período legal e o posterior arquivamento, observados os requisitos do dispositivo. Em relação aos processos submetidos ao CPC de 1973, que é o caso dos autos, o STJ fixou que o termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, não sendo possível utilizar a alteração legislativa posterior para reabrir ou retroagir prazo já consumado. A Corte também assenta que diligências meramente infrutíferas não suspendem ou interrompem indefinidamente a prescrição, mas a existência ou não de inércia deve ser aferida a partir da marcha processual concreta. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv) subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003156727 GO 2026/0018273-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2026) Da mesma forma, a Lei nº 14.195/2021 não retroage para estabelecer, em relação a fatos processuais anteriores, termo inicial baseado na primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Também não se pode reconhecer a prescrição intercorrente sem assegurar às partes contraditório efetivo sobre os marcos temporais e os atos processuais relevantes. Diante da insuficiência dos elementos cronológicos apresentados na petição de id 727, rejeito, por ora, o pedido de extinção da execução por prescrição intercorrente. Isso posto, intime-se a exequente para informar como pretende prosseguir na execução. Em nada sendo requerido em 15 dias, certifique-se e retornem conclusos. P.I.
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