Publicações do processo

0021863-25.2017.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0021863-25.2017.8.17.2990 AUTOR(A): PAROQUIA SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252900120, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1.Trata-se de ação de usucapião inicialmente processada perante Vara Cível, posteriormente remetida a esta unidade especializada em Fazenda Pública após manifestação do Município, acompanhada de documentação, no sentido de que o imóvel objeto da pretensão teria sido objeto de expropriação e integraria o patrimônio público municipal, circunstância que, em tese, impediria sua aquisição por usucapião. 2.A parte autora sustenta, em manifestação posterior, que o imóvel possui natureza privada e que não haveria prova suficiente de sua incorporação ao patrimônio público. Requer, por essa razão, o julgamento antecipado da lide. Argumenta, ainda, que não seria admissível que o Poder Público, por desídia ou omissão, mantivesse indefinidamente a propriedade de bens desafetados e sem perspectiva concreta de utilização para finalidade pública, afastando-se do cumprimento da função social da propriedade. PASSO A DECIDIR. 3.O pedido de julgamento antecipado não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita à interpretação jurídica dos requisitos da prescrição aquisitiva. Há divergência fática antecedente e determinante para a própria possibilidade jurídica de aquisição do imóvel por usucapião, consistente em definir se a área objeto da demanda possui natureza privada ou se foi regularmente incorporada ao patrimônio público municipal em decorrência da expropriação indicada pelo ente federativo. 4.O Município apresentou documentação destinada a demonstrar a natureza pública da área. A parte autora, por sua vez, contesta essa conclusão e afirma permanecer o imóvel no domínio privado. 5.Nesse contexto, a controvérsia sobre a dominialidade do bem não se encontra suficientemente esclarecida para permitir o julgamento imediato do mérito. 6.Acrescente-se que o argumento relativo à ausência de utilização concreta do imóvel pelo Poder Público, à sua eventual desafetação ou ao descumprimento da função social da propriedade não é suficiente, por si só, para tornar possível a prescrição aquisitiva. 7. A questão central antecedente permanece sendo, portanto, saber se o imóvel efetivamente ingressou no patrimônio municipal e se nele permanece. 8. Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 8.1. Do ponto controvertido 8.1.1. Delimito como questão fática controvertida principal se dá quanto à natureza dominial do imóvel objeto da ação, especificamente se a área permanece submetida ao domínio privado e, portanto, é suscetível de aquisição por usucapião, ou se foi objeto de regular expropriação e incorporação ao patrimônio público municipal. 8.1.2. A solução dessa questão é prejudicial à análise dos demais requisitos da usucapião. 8.1.3. Somente se reconhecida a natureza privada do bem será pertinente avançar para a análise do preenchimento dos requisitos próprios da modalidade de usucapião invocada na inicial. 9. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil 9.1. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito que afirma possuir. 9.1.1.No caso concreto, diante da controvérsia instaurada acerca da própria possibilidade de o imóvel ser adquirido por usucapião, cabe à parte autora comprovar que a área objeto da demanda possui natureza privada e é juridicamente suscetível de prescrição aquisitiva. Isso porque a atribuição desse encargo é mais adequada diante da documentação apresentada pelo Município, emanada da Administração Pública e indicativa de anterior expropriação da área. 9.1.2. É útil lembrar que os atos e documentos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção não torna absoluta a afirmação municipal nem impede sua impugnação judicial, mas transfere àquele que sustenta situação jurídica incompatível com os elementos documentais apresentados o encargo de produzir prova suficiente para infirmá-los. 9.1.3.Desse modo, compete à parte autora demonstrar que o imóvel não integra o patrimônio público municipal, seja pela inexistência, invalidade, ineficácia ou ausência de conclusão do procedimento expropriatório indicado nos autos, seja por outro fundamento juridicamente idôneo capaz de demonstrar a permanência do bem no domínio privado. 9.2. Ao Município incumbe, por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que venha a alegar, sem prejuízo da apreciação conjunta de todo o acervo probatório produzido no processo. 10. Da especificação das provas. 10.1. Considerando a necessidade de organização da instrução, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira concreta e fundamentada, as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com o ponto controvertido ora delimitado. 10.2. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar precisamente seu objeto, a questão técnica que pretende esclarecer e a modalidade de perícia que reputa necessária. 10.3.Caso seja requerida prova documental complementar, deverá indicar os documentos que pretende apresentar ou obter e sua relação com a controvérsia acerca da natureza dominial do imóvel. 10.4. Caso seja requerida prova testemunhal, deverá a parte esclarecer sobre qual ponto controvertido cada testemunha irá depor em juízo, explicitando a pertinência da prova oral para a solução da controvérsia. 10.5. Advirto que requerimentos genéricos, impertinentes, desnecessários ou de natureza meramente protelatória poderão ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 11. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e, se necessária, organização da instrução. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.