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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 0021862-90.2025.8.26.0506 (processo principal 1016357-19.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavia Velludo Veiga Pires - Spe21 Global Geo Condoclube Empreendimentos S/A - - Construpac Engenharia - - Imobiliária Fortes Guimarães Ltda. - - Novaemp Ribeirao Preto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - A coexecutada Novaemp Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer o reconhecimento da quitação da obrigação em razão do depósito de R$ 20.757,77 (fls. 21/22), enquanto a exequente pugna pelo prosseguimento da execução, sustentando que referido valor corresponderia apenas à parcela de responsabilidade exclusiva da referida executada. Assiste razão, em parte, à exequente. A condenação originária fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo o Superior Tribunal de Justiça posteriormente determinado a majoração da verba honorária, em desfavor da Novaemp, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela exequente parte da premissa de que a verba honorária teria sido elevada de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o que não corresponde ao teor do título executivo. A majoração determinada pelo STJ incide sobre os honorários anteriormente fixados, e não diretamente sobre o valor da condenação. Dessa forma, embora o depósito realizado pela coexecutada Novaemp não seja suficiente, por si só, para ensejar a extinção da execução em relação a ela, também não é possível acolher o valor remanescente indicado pela exequente sem a prévia adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção formulado pela coexecutada Novaemp Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Outrossim, determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo atualizado do débito, observando que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça corresponde a 15% sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, com o abatimento do valor já depositado às fls. 21/22. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB 244612/SP), RENATO CÍCERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB 373490/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), FLAVIA VELLUDO VEIGA PIRES (OAB 290242/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP)