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0021856-35.2023.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021856-35.2023.8.17.9000 RECORRENTE: IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO RECORRIDO (A): BOA VIAGEM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 58795998) interposto por Idílio Oliveira de Araújo, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52681942). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE. 1. Não se conhece de alegação de nulidade da citação postal em sede de agravo de instrumento quando não ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença e não apreciada pela instância de origem, por configurar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A prescrição da pretensão executória fundada em título executivo judicial obedece ao prazo quinquenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Não ocorre prescrição quando o cumprimento de sentença é ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão, ainda que a citação tenha ocorrido posteriormente. 4. A demora na citação decorrente de dificuldades inerentes ao aparato judiciário e às tentativas de localização do devedor não prejudica o autor que diligenciou reiteradamente para viabilizar a citação. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 57756989, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE NO JULGADO EMBARGADO. FUNDAMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM CITAÇÃO CUJA VALIDADE NÃO FOI APRECIADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. 1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, não conhece de alegação de nulidade de citação por configurar supressão de instância, representando a decisão um juízo de admissibilidade negativo e não uma ausência de manifestação. 2. Inexiste contradição interna no julgado que, após assentar o não conhecimento da tese de nulidade por óbice processual, analisa a prejudicial de prescrição com base nos elementos constantes dos autos, pois a linha de raciocínio é logicamente coerente dentro dos limites do que foi conhecido do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita a vulneração aos artigos 1.022, inciso II, 927, 248, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 280 e 489 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 205 do Código Civil. Em síntese, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela falta de apreciação das teses deduzidas em embargos de declaração; a nulidade absoluta da citação postal por aviso de recebimento assinado por terceiro; a inaplicabilidade do instituto da supressão de instância para matérias de ordem pública; e a consumação da prescrição da pretensão executória, sustentando que a demora na efetivação do ato citatório não decorreu de motivos imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 60711796). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC O recorrente argui ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal local se recusou a enfrentar os temas ventilados, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e contradição. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação no pronunciamento atacado. O órgão julgador colegiado examinou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas ao seu crivo, declinando os motivos pelos quais entendeu inviável o conhecimento originário da tese de nulidade da citação em sede de agravo de instrumento por supressão de instância, além de expressar fundamentação lógica para afastar a prescrição da pretensão executória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a prestação jurisdicional que decide a lide com suficiente fundamentação não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte quando já houver encontrado fundamentos bastantes para solver a controvérsia. A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (DEPÓSITO DE ALUGUEL) DEFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Dessarte, a pretensão recursal de anulação do acórdão sob alegação de negativa de prestação jurisdicional esbarra na suficiência dos fundamentos expostos pela instância ordinária, inexistindo contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à apontada vulneração aos artigos 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, sustenta o insurgente a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que a demora na citação decorreu de inércia da exequente, não se aplicando os efeitos retroativos da interrupção prescricional. O acórdão recorrido, todavia, com base na soberana análise dos elementos fáticos e processuais constantes dos autos originários, concluiu categoricamente que a parte credora não permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para a localização e citação do executado, assentando expressamente que a demora decorreu das dificuldades inerentes ao aparato judiciário e a tentativas infrutíferas em endereços desatualizados. Para desconstituir essa conclusão firmada pelo Colegiado estadual e acolher a pretensão do recorrente de que houve desídia da parte credora a justificar a consumação do prazo prescricional, seria indispensável o revolvimento integral do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente obstada em sede de recurso especial. Aplica-se ao ponto, de forma direta e inarredável, o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto aos artigos 248, § 1º, 280 e 927 do Código de Processo Civil, aduz o recorrente que a matéria atinente à nulidade de citação por recebimento por terceiro ostenta natureza de ordem pública e transrescisória, sendo cognoscível a qualquer tempo pelo Tribunal, razão pela qual o acórdão teria incorrido em erro ao suscitar o óbice da supressão de instância. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada. Por conseguinte, é vedado à Corte recursal conhecer de questões não enfrentadas no primeiro grau, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii) que a análise das teses recursais não demanda reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria não resolvida na decisão interlocutória recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 7. O acolhimento das teses relativas à limitação de responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito protelatório. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, assentou-se que o tema da nulidade não havia sido apreciado pelo magistrado de primeiro grau na impugnação originária, inviabilizando sua cognição inaugural em sede recursal. Estando o acórdão recorrido alinhado à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento, incide o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021856-35.2023.8.17.9000 RECORRENTE: IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO RECORRIDO (A): BOA VIAGEM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 58795998) interposto por Idílio Oliveira de Araújo, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52681942). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE. 1. Não se conhece de alegação de nulidade da citação postal em sede de agravo de instrumento quando não ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença e não apreciada pela instância de origem, por configurar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A prescrição da pretensão executória fundada em título executivo judicial obedece ao prazo quinquenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Não ocorre prescrição quando o cumprimento de sentença é ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão, ainda que a citação tenha ocorrido posteriormente. 4. A demora na citação decorrente de dificuldades inerentes ao aparato judiciário e às tentativas de localização do devedor não prejudica o autor que diligenciou reiteradamente para viabilizar a citação. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 57756989, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE NO JULGADO EMBARGADO. FUNDAMENTO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM CITAÇÃO CUJA VALIDADE NÃO FOI APRECIADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. 1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, não conhece de alegação de nulidade de citação por configurar supressão de instância, representando a decisão um juízo de admissibilidade negativo e não uma ausência de manifestação. 2. Inexiste contradição interna no julgado que, após assentar o não conhecimento da tese de nulidade por óbice processual, analisa a prejudicial de prescrição com base nos elementos constantes dos autos, pois a linha de raciocínio é logicamente coerente dentro dos limites do que foi conhecido do recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita a vulneração aos artigos 1.022, inciso II, 927, 248, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 280 e 489 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 205 do Código Civil. Em síntese, alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela falta de apreciação das teses deduzidas em embargos de declaração; a nulidade absoluta da citação postal por aviso de recebimento assinado por terceiro; a inaplicabilidade do instituto da supressão de instância para matérias de ordem pública; e a consumação da prescrição da pretensão executória, sustentando que a demora na efetivação do ato citatório não decorreu de motivos imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 60711796). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC O recorrente argui ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489 do Código de Processo Civil, asseverando que o Tribunal local se recusou a enfrentar os temas ventilados, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e contradição. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação no pronunciamento atacado. O órgão julgador colegiado examinou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas ao seu crivo, declinando os motivos pelos quais entendeu inviável o conhecimento originário da tese de nulidade da citação em sede de agravo de instrumento por supressão de instância, além de expressar fundamentação lógica para afastar a prescrição da pretensão executória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a prestação jurisdicional que decide a lide com suficiente fundamentação não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte quando já houver encontrado fundamentos bastantes para solver a controvérsia. A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (DEPÓSITO DE ALUGUEL) DEFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.186.940/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Dessarte, a pretensão recursal de anulação do acórdão sob alegação de negativa de prestação jurisdicional esbarra na suficiência dos fundamentos expostos pela instância ordinária, inexistindo contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à apontada vulneração aos artigos 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, sustenta o insurgente a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que a demora na citação decorreu de inércia da exequente, não se aplicando os efeitos retroativos da interrupção prescricional. O acórdão recorrido, todavia, com base na soberana análise dos elementos fáticos e processuais constantes dos autos originários, concluiu categoricamente que a parte credora não permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para a localização e citação do executado, assentando expressamente que a demora decorreu das dificuldades inerentes ao aparato judiciário e a tentativas infrutíferas em endereços desatualizados. Para desconstituir essa conclusão firmada pelo Colegiado estadual e acolher a pretensão do recorrente de que houve desídia da parte credora a justificar a consumação do prazo prescricional, seria indispensável o revolvimento integral do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente obstada em sede de recurso especial. Aplica-se ao ponto, de forma direta e inarredável, o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quanto aos artigos 248, § 1º, 280 e 927 do Código de Processo Civil, aduz o recorrente que a matéria atinente à nulidade de citação por recebimento por terceiro ostenta natureza de ordem pública e transrescisória, sendo cognoscível a qualquer tempo pelo Tribunal, razão pela qual o acórdão teria incorrido em erro ao suscitar o óbice da supressão de instância. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria efetivamente decidida na decisão interlocutória impugnada. Por conseguinte, é vedado à Corte recursal conhecer de questões não enfrentadas no primeiro grau, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade e não conheceu de alegação de prescrição intercorrente, limitando-se ao exame de questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 278, parágrafo único, e 833, X, do CPC), atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento das matérias de ordem pública (nulidades não preclusas e impenhorabilidade de 40 salários mínimos), mesmo que implícito ou ficto; (ii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação do efeito devolutivo do agravo de instrumento por analogia ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que a Corte de origem pudesse apreciar a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade; e (iii) que a análise das teses recursais não demanda reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, considerando a oposição de embargos de declaração na origem; e (ii) saber se o efeito devolutivo do agravo de instrumento permite ao Tribunal ad quem apreciar matéria não resolvida na decisão interlocutória recorrida. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões resolvidas na decisão interlocutória recorrida, não sendo possível apreciar matéria não debatida na origem, salvo as de ordem pública devidamente instruídas nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 7. O acolhimento das teses relativas à limitação de responsabilidade dos ex-sócios e à impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos demandaria o reexame de fatos e provas para determinar a natureza das contas, a destinação dos valores e a suficiência para subsistência dos agravantes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices sumulares aplicados, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante do STJ no sentido de que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito e limitado à matéria resolvida na decisão interlocutória recorrida, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância, incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A interposição de recursos legalmente previstos, mesmo que considerados manifestamente inadmissíveis, não configura litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual ou intuito protelatório. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Ademais, no julgamento do agravo de instrumento e dos subsequentes embargos de declaração, assentou-se que o tema da nulidade não havia sido apreciado pelo magistrado de primeiro grau na impugnação originária, inviabilizando sua cognição inaugural em sede recursal. Estando o acórdão recorrido alinhado à firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento, incide o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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