Publicações do processo

0021855-98.2020.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021855-98.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: CILENE VIEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): LUCIANO CUNHA FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis (petição inicial Id. nº 70332230) movida por CILENE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de LUCIANO CUNHA FERREIRA, em decorrência de contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Maria Belarmina Neves, nº 53, Conjunto Muribeca, nesta comarca, e no inadimplemento das obrigações locatícias, visando à rescisão contratual, desocupação do bem e recebimento de valores que, à época da inicial, totalizavam R$1.999,08, tendo o valor da causa sido retificado para R$6.000,00 (cf. Ids. nº 70911370 e 74530474). Após a citação do réu por hora certa na pessoa de sua companheira (cf. Ids. nº 102694999 e 104153246) e certificada a ausência de contestação (cf. Id. nº 130936762), sobreveio a Sentença (cf. Id. nº 139391558), transitada em julgado (cf. Ids. nº 145300170 e 145300181), que decretou a revelia do réu e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar rescindida a locação objeto da lide; (ii) conceder o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório; e (iii) condenar a parte demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020 e dos vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de acessórios da locação, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do vencimento de cada parcela, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela exequente (petição Id. nº 144503408; docs. Ids. nº 144514337 e 144514339), indicando débito de R$40.465,23, foi proferido despacho (cf. Id. nº 145788741) determinando a intimação do executado para desocupação voluntária sob pena de despejo forçado, bem como para pagamento da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Expedido o mandado (cf. Id. nº 147444795), foi realizada a diligência pelo Oficial de Justiça, com a efetivação do despejo forçado e imissão de posse em favor da autora em 10/11/2023 com registros fotográficos (certidão Id. nº 151520400; docs. Ids. nº 151523046 ao 151523054; Ids. nº 151520419 ao 151523034), lavrando-se o termo de entrega e recebimento do imóvel (cf. Id. nº 151523039). Prosseguindo com a execução quanto à obrigação de pagar (petição cf. Id. nº 159751929), a exequente pugnou pela constrição de bens e indicou veículo (Fox/Vokswagem, Placa: KKY-6279) e imóvel (Casa nº 8, da Rua do Espinheiro, Muribeca). Foi proferido despacho (cf. Id. nº 166079346) deferindo a pesquisa aos sistemas, condicionado ao recolhimento de custas, tendo a exequente recolhido a taxa (cf. Ids. nº 170499639 e 170499670) e apresentado planilha atualizada da dívida no montante de R$52.967,89 (petição Id. nº 170498428). Sobreveio despacho (cf. Id. nº 175571895) determinando a restituição das custas indevidamente recolhidas em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente, colacionando certidão de inclusão de restrição de transferência, via Renajud, sobre o veículo de placa KKY-6279 (VW/Crossfox) (cf. Id. nº 175571896), determinando a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis referente ao imóvel indicado e ordenando a consulta Sisbajud. A exequente requereu a realização de penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha" (petição Id. nº 179494314) e, após novo despacho (cf. Id. nº 199652966) e comprovação de recolhimento das taxas (cf. Ids. nº 200961406 ao 200961413), foi procedida à pesquisa de valores e protocolamento da ordem de indisponibilidade no montante de R$52.967,89 (cf. Ids. nº 207301870 e 207301871). Na sequência, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, manifestou-se nos autos (petição Id. nº 207981315; doc. Id. nº 207981316), arguindo a impenhorabilidade do montante constrito de R$576,58, por se tratar de verba salarial (art. 833, IV, do CPC) oriunda de sua remuneração como vigilante, além de aduzir que a quantia é irrisória frente ao valor executado. Por sua vez, a exequente peticionou (cf. Ids. nº 213751908 e 213753700) postulando a adjudicação compulsória do veículo de placa KKY-6279 (VW/Crossfox), com prévia avaliação por Oficial de Justiça e posterior expedição de carta de adjudicação e ofício ao Detran/PE. Foi proferido despacho (cf. Id. nº 219679491) determinando a intimação do executado para apresentar a documentação comprobatória da impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento, bem como para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, porém, apesar de intimado através da Defensoria Pública via PJe (cf. Id. nº 222700380), não houve pronunciamento do executado (certidão Id. nº 228879487). Por fim, a exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos ante a inércia do devedor, com a lavratura do auto de adjudicação compulsória do veículo e expedição de ofício ao Detran/PE (petição Id. nº 229423915). Vieram os autos conclusos. Relatado, decido. Assumi a titularidade desta 8ª Vara Cível em 05/11/2025, em razão de promoção. Da análise dos autos, verifico que o executado foi intimado para comprovar a natureza salarial/alimentar dos valores constritos via Sisbajud (R$576,58), bem como para se manifestar sobre o pedido de adjudicação do veículo VW/Crossfox (Placa KKY-6279), restando silente (certidão Id. nº 228879487). Assim, à míngua de comprovação documental cabal da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ônus que incumbia ao devedor (art. 854, § 3º, I, do CPC), impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio (petição Id. nº 207981315) e a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. No mais, quanto ao pedido de adjudicação do veículo registrado em nome do executado (cf. Id. nº 175571896), com restrição de transferência, observa-se que, nos termos do art. 876, caput, do CPC, a adjudicação pressupõe a prévia avaliação do bem por oficial de justiça, ato necessário para a fixação do preço e apuração de eventual saldo remanescente ou excesso de execução. Por fim, quanto imóvel indicado à penhora (Casa nº 8, da Rua do Espinheiro, Muribeca) (cf. Ids. nº 144503408 e 159751929), a exequente ainda não atendeu à determinação contida no despacho anterior (cf. Id. nº 175571895) quanto à juntada da respectiva certidão imobiliária atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Com tais considerações, resolvo o seguinte: a) Indeferir o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado (petição Id. nº 207981315) e determinar a convolação em penhora da quantia de R$576,58 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) bloqueada nos autos (cf. Ids. nº 207301870 e 207301871). Determino a intimação pessoal do demandado, por Oficial de Justiça, quanto a este despacho, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (contado em dobro), por meio da Defensoria Pública. Havendo manifestação, venham os autos para análise. Nada sendo requerido, proceda-se à transferência do referido montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, com a consequente dedução da quantia do crédito exequendo. Intime-se o executado (art. 186, do CPC). b) Deferir a penhora sobre o veículo do executado (VW/Crossfox, Placa KKY-6279) (cf. Id. nº 175571896). Cadastre-se no sistema RENAJUD. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, com a intimação do executado. Concluída a avaliação do veículo e após a manifestação das partes em 5 (cinco) dias (contado em dobro em relação ao executado), voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de adjudicação formulado (art. 876, do CPC) (petições Ids. nº 213753700 e 229423915). Não sendo encontrado o veículo, intimem-se as partes para que indiquem a localização do veículo para fins de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.. c) Intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) Advogado(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, apta a comprovar a titularidade do imóvel indicado à penhora (Casa nº 8, da Rua do Espinheiro, Muribeca), conforme anteriormente determinado (despacho Id. nº 175571895) (art. 845, §1º, do CPC), sob pena de se considerar desinteresse na constrição do referido bem (art. 797, caput, do CPC). Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.