Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE NOVA PRATA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021851-07.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE MATOS RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108426 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 03/09/2026. ROBSON LUIS HENRIQUES DA PAIXAO Analista Judiciário DESPACHO Notifiquem-se as partes do trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que seu silêncio será tomado como interesse na liquidação da condenação (art. 509, caput, CPC) e no cumprimento da sentença (art. 513, §1º, CPC). No mesmo prazo, devem as partes expressamente manifestar o interesse na apresentação de cálculo de liquidação. Havendo interesse expresso da parte reclamada, faculto-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação. Não manifestado interesse da reclamada nos 5 (cinco) dias, e noticiado o autor interesse, faculto-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a liquidação, independentemente de nova intimação. Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestar-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ressalto que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como deve constar um resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de refutar corretos os cálculos apresentados pela parte contrária. As partes devem observar os critérios que seguem, abstendo-se do uso de outros, a exceção daqueles fixados no título executivo, sob pena de o Juízo desconsiderá-los: - a observação da Resolução do CSJT nº 185; - a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, para incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic (Receita Federal), que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024 , a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT4); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT4); - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral, exceto para contrato em vigor ou havendo comando no título executivo para que as parcelas relativas ao FGTS sejam depositadas na conta vinculada, quando deverão ser observados os índices próprios informados pela CEF (JAM, o qual já contempla juros moratórios); - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula nº 368 do TST; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT4); - tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial; - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar, além do resumo geral, o demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável; - sendo o cálculo apresentado por uma das partes, a conta será acompanhada de quadro resumo, nos termos da Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional, nos termos que segue: Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária-*) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada): FGTS R$ Juros de Mora do FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE(deduza cont.Prev.-*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN 1127/11).................................. : Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %): Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher: INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ * Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. * O cálculo de liquidação deve incluir honorários periciais, multas ou quaisquer outras condenações (convertidas em pecúnia) eventualmente arbitrados. Silentes as partes, venham os autos conclusos para nomeação de perito contador(a) do Juízo. NOVA PRATA/RS, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DE MATOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021851-07.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE MATOS RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c108426 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 03/09/2026. ROBSON LUIS HENRIQUES DA PAIXAO Analista Judiciário DESPACHO Notifiquem-se as partes do trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que seu silêncio será tomado como interesse na liquidação da condenação (art. 509, caput, CPC) e no cumprimento da sentença (art. 513, §1º, CPC). No mesmo prazo, devem as partes expressamente manifestar o interesse na apresentação de cálculo de liquidação. Havendo interesse expresso da parte reclamada, faculto-lhe, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação. Não manifestado interesse da reclamada nos 5 (cinco) dias, e noticiado o autor interesse, faculto-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a liquidação, independentemente de nova intimação. Apresentado o cálculo por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestar-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ressalto que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como deve constar um resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de refutar corretos os cálculos apresentados pela parte contrária. As partes devem observar os critérios que seguem, abstendo-se do uso de outros, a exceção daqueles fixados no título executivo, sob pena de o Juízo desconsiderá-los: - a observação da Resolução do CSJT nº 185; - a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, para incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a incidência da Taxa Selic (Receita Federal), que já inclui os juros de mora, até 29-08-2024, e, a partir de 30-08-2024 , a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º). - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT4); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT4); - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral, exceto para contrato em vigor ou havendo comando no título executivo para que as parcelas relativas ao FGTS sejam depositadas na conta vinculada, quando deverão ser observados os índices próprios informados pela CEF (JAM, o qual já contempla juros moratórios); - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma da Súmula nº 368 do TST; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127/11 e observada a legislação vigente; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado 347 do TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (Súmula 10 do TRT4); - tratando-se de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, os juros e a atualização monetária são calculados até a data da decretação da quebra ou do pedido de recuperação judicial; - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar, além do resumo geral, o demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável; - sendo o cálculo apresentado por uma das partes, a conta será acompanhada de quadro resumo, nos termos da Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional, nos termos que segue: Conta atualizada até: ________________ Índice de Atualização:________ RESUMO DE CÁLCULO Parcelas Tributadas pelo imposto de renda: Parcelas de principal tributadas pelo IRRF R$ Principal (já deduzida contribuição previdenciária-*) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ Parcelas isentas ou não tributadas pelo IRRF: Parcelas de principal não tributadas pelo IRRF R$ Principal não tributado (já deduzida cont. previd.) R$ Juros de Mora R$ TOTAL R$ FGTS (indicar índice utilizado para atualização, se diferente do Principal, e se é para pagamento ou recolhimento à conta vinculada): FGTS R$ Juros de Mora do FGTS R$ TOTAL R$ TOTAL AO RECLAMANTE(deduza cont.Prev.-*) R$ Imposto de Renda: Número de meses (IN 1127/11).................................. : Valor do imposto de renda calculado R$ TOTAL LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ Honorários AJ / Advocatícios (indicar %): Honorários de AJ Principal R$ INSS e Contrib. Previd. Complementar a Recolher: INSS reclamante R$ INSS reclamada R$ Contrib. Prev. Complementar R$ TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ * Deduzir contribuição previdenciária oficial (INSS) e complementar, se houver. * O cálculo de liquidação deve incluir honorários periciais, multas ou quaisquer outras condenações (convertidas em pecúnia) eventualmente arbitrados. Silentes as partes, venham os autos conclusos para nomeação de perito contador(a) do Juízo. NOVA PRATA/RS, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL