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0021848-69.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0021848-69.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) INTERESSADO: MARIA LEIDIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARY ELLEN OLIVETI AGUIAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA – UNIMED ARAGUAÍNA, em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistirem os pressupostos excepcionais de cabimento da ação mandamental contra ato judicial, por não se verificar ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido apreciado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cobrança diferida dos valores excedentes de coparticipação em planos de saúde, especialmente nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.198.886/MT, circunstância que evidenciaria a manifesta ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo apontado como autoridade coatora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja admitido o processamento do mandado de segurança. A litisconsorte passiva apresentou impugnação, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada examinou expressamente a questão submetida à apreciação, concluindo que, embora inexistente recurso próprio dotado de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, não restou demonstrada a presença de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, pressupostos indispensáveis ao cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. Consignou, ainda, que a controvérsia relativa à cobrança de coparticipação em tratamento oncológico demanda cognição aprofundada acerca da validade da cláusula contratual, da eventual caracterização de cláusula barreira e do impacto concreto da cobrança sobre a situação da beneficiária, matérias incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. A embargante sustenta que a decisão teria sido omissa por não analisar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.198.886/MT, segundo o qual, embora limitada a cobrança mensal da coparticipação, permanece possível a cobrança do saldo excedente em competências futuras. Todavia, também nesse ponto não lhe assiste razão. Isso porque a decisão embargada não apreciou o mérito da tutela provisória deferida pelo Juízo apontado como autoridade coatora, tampouco decidiu acerca da legalidade ou ilegalidade da cobrança futura do saldo remanescente da coparticipação. O exame realizado restringiu-se à aferição dos pressupostos excepcionais de admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial, concluindo-se que a decisão impugnada apresentava fundamentação jurídica plausível, fundada na proteção do direito à saúde, na vulnerabilidade econômica da paciente e na necessidade de assegurar a continuidade do tratamento oncológico, circunstâncias que afastam, em juízo de cognição sumária, a caracterização de ilegalidade manifesta ou teratologia. Ainda que o precedente invocado pela embargante possa revelar orientação jurisprudencial favorável à possibilidade de cobrança diferida do excedente da coparticipação, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de manifesta ilegalidade da decisão atacada. Como bem pontuado pelo Ministério Público no evento 37: "Outrossim, a discussão sobre a possibilidade jurídica de postergação e cobrança parcelada dos valores residuais da coparticipação em faturas futuras é tema que integra o próprio mérito da ação declaratória de origem. Essa questão jurídica controversa deve ser dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo natural da causa, sendo inviável sua antecipação ou exame exaustivo na via estreita e documental do mandado de segurança. Inexistindo direito líquido e certo comprovado de plano, a manutenção do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança é medida de rigor." Ao contrário, a própria necessidade de interpretar o alcance da decisão liminar proferida na origem, bem como a incidência e os limites dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, evidencia a existência de controvérsia jurídica razoável, incompatível com o controle excepcional exercido por meio do mandado de segurança. Desse modo, a alegação deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, pretendendo obter a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incabível em sede de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, FICAM OS MESMOS REJEITADOS, mantida integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Consigno, para fins de prequestionamento, que a decisão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

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