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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021843-81.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: JOÃO EDSON DE SOUZA
ADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)
ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO EDSON DE SOUZA em face da sentença proferida no evento 50, SENT1, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sustenta o embargante que, embora tenha requerido expressamente na petição inicial a repetição do indébito caso fosse compelido a quitar a fatura controvertida no curso da demanda, efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.615,50 (mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos) após o refaturamento administrativo promovido pela requerida, sem que a sentença tenha apreciado o referido pedido.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, subsidiariamente, para que eventual restituição ocorra de forma simples e limitada ao montante efetivamente pago em excesso.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador.
No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Com efeito, na petição inicial, a parte autora formulou expressamente pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, caso fosse compelida a efetuar seu pagamento no curso da demanda.
No decorrer do processo, restou incontroverso que a requerida promoveu administrativamente o refaturamento da conta para R$ 1.615,50 (mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), quantia que foi efetivamente paga pelo autor.
A sentença embargada reconheceu a irregularidade da cobrança, declarou a inexigibilidade do débito excessivo de R$ 6.948,14 (seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) e determinou novo refaturamento segundo a média de consumo dos 12 meses anteriores. Também apreciou expressamente os pedidos de danos materiais e morais. Contudo, não houve pronunciamento acerca do pedido de repetição do indébito formulado na inicial, apesar da ocorrência superveniente da condição ali estabelecida — o efetivo pagamento da fatura no curso do processo.
Configurada, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, impõe-se a integração do julgado.
Da repetição do indébito
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a existência de engano justificável:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, também se reconhece que a cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, a 1ª Turma Recursal do TJTO assentou recentemente que a repetição do indébito pressupõe a comprovação do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, requisito presente na hipótese:
EMENTA: [...] A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado. [...] (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005383-38.2023.8.27.2713, Rel. Luciano Rostirolla, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026).
No caso concreto, a própria sentença reconheceu que a cobrança originalmente emitida apresentava consumo absolutamente discrepante da média histórica da unidade, registrando 172 m³, quando o consumo médio era de aproximadamente 27 m³ mensais. Também considerou o laudo técnico apresentado pelo autor, que apontou inexistência de vazamento interno, bem como consignou que a requerida não demonstrou os critérios utilizados para chegar ao primeiro refaturamento no valor de R$ 1.615,50 (mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Após a sentença, a própria requerida apurou que, observada a média fixada judicialmente, o valor efetivamente devido era de R$ 433,86 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), reconhecendo que o autor havia pago R$ 1.181,64 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a maior.
Nessas circunstâncias, não se evidencia engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição em dobro, contudo, deve incidir somente sobre a parcela efetivamente paga em excesso, e não sobre a totalidade da fatura quitada. Assim, considerando que o autor pagou R$ 1.615,50 (mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos) e que o consumo efetivamente devido correspondeu a R$ 433,86 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), o indébito perfaz R$ 1.181,64 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Consequentemente, a restituição em dobro corresponde, em valor histórico, a R$ 2.363,28 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), sem prejuízo da incidência dos consectários legais.
Registre-se, ainda, que a requerida depositou judicialmente, no evento 66, PET1, a quantia de R$ 1.211,49 (mil, duzentos e onze reais e quarenta e nove centavos), referente à restituição simples do valor pago em excesso, devidamente atualizada até então.
Tal depósito deverá ser considerado no cumprimento da condenação, mediante abatimento do valor efetivamente disponível na conta judicial, devidamente atualizado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO EDSON DE SOUZA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão existente na sentença do evento 50, SENT1 e, atribuindo-lhes efeitos integrativos, ACRESCENTAR ao dispositivo o seguinte item:
“3. CONDENO a requerida à restituição em dobro da quantia efetivamente paga em excesso pela parte autora, correspondente ao indébito histórico de R$ 1.181,64 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 2.363,28 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido dos consectários legais cabíveis.
Para fins de cumprimento, deverá ser abatido o valor depositado judicialmente pela requerida no evento 66, PET1, devidamente atualizado pela conta judicial, vedado o pagamento em duplicidade.”
No mais, permanece inalterada a sentença proferida no evento 50.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.