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0021842-35.2011.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021842-35.2011.8.26.0007/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A): LUCAS BASTA (OAB SP168214) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOAVE DE CARVALHO (OAB SP235757) ADVOGADO(A): GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB SP487296) ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB SP436220) DESPACHO/DECISÃO A realização de pesquisa da existência de bens via SERP-JUD é limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada independentemente de ordem judicial. Neste sentido, veja-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SERP-JUD. INTERVENÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERPJUD) em cumprimento de sentença, sob alegação de indisponibilidade do sistema na vara. 2. O SERPJUD é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. 3. A pesquisa pretendida pode ser realizada pelo próprio agravante via Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), desnecessária a intervenção judicial, especialmente porque o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça. Precedentes desta C. Câmara. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378510-46.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de consulta, a fim de localização de documentos nos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), em nome da executada, por meio da ferramenta SERP-JUD. Cabimento de pesquisa em nome de devedores, pelo magistrado e servidores autorizados, em caso de gratuidade de justiça, hipótese distinta dos autos. A providência que pode ser tomada diretamente pela parte credora por meio da ferramenta SERP-COMUM, que está disponível em serp.registros.org.br, para serviços como emissão de certidões e consultas públicas. Desnecessidade da intervenção do Poder Judiciário. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332900-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o requerimento de pesquisa junto ao sistema SERP-JUD. Int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se a parte exequente, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.

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