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0021839-72.2011.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021839-72.2011.8.19.0202 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0021839-72.2011.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00535759 APELANTE: ILZA BARBIERE NUNES ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 APELADO: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APELADO: ESPÓLIO DE AMÉRICO DO ESPIRITO SANTO CAMILO REP/P/S/INV MARIA DAS DORES CANTO DE CAMILO APELADO: MARIA JOSE SANDAR PEREIRA PINTO APELADO: MANUEL JOÃO PEREIRA APELADO: CASSIANO ANTÔNIO PEREIRA APELADO: LUZIA LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA APELADO: JORGE LUIZ LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA APELADO: ESPÓLIO DE MARIA ANTUNES REP/P/ ANTONIO ANTUNES DE PAIVA APELADO: ANTONIO ANTUNES DE PAIVA APELADO: WASHINGTON ANTUNES DE PAIVA APELADO: FERNANDO ANTUNES DE PAIVA APELADO: ESPÓLIO DE HENRIQUE ANTUNES DE PAIVA APELADO: ROSANGELA ANTUNES DE PAIVA ALMEIDA APELADO: MARIA DEL CARMEN DIAGO DIAS APELADO: LEONARDO DIAGO DIAS APELADO: JOSÉ ANTONIO DIAGO DIAS APELADO: HENRIQUE DIAGO DIAS APELADO: ELITON FIRMINO AMORIM APELADO: FÁTIMA ERCÍLIA BARBOSA APELADO: DANIELLE MACHADO DE SOUZA DA SILVA APELADO: FERNANDA COSTA DE PAIVA Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do autor. Irresignação do demandante. Acerto na insurgência. Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Fase de cumprimento de sentença, cuja medida mais adequada é a paralisação do feito não ensejar a extinção definitiva, mas sim a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, sendo a prescrição intercorrente a sanção prevista para a desídia do credor (CPC, art. 924, inc. V). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Error in procedendo configurado. Nulidade da sentença que se impõe. Recurso da parte autora que se conhece e se dá provimento, para anular a sentença a fim de determinar o prosseguimento do feito. Sem honorário de sucumbência em face do provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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