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0021837-22.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 21837-22.2026.8.16.0021, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. APELANTES: Almir Faria Modesto e Outros. APELADO: Vita Plus Materiais de Construção Ltda. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Almir Faria Modesto e outros contra a sentença proferida no mov. 783.1 da Ação Declaratória de Propriedade Imóvel ajuizada em face de Vita Plus Materiais de Construção Ltda., por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Os autores interpuseram Apelação Cível no mov. 786.1/AO e, preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Para instruir o pedido, juntaram declarações de hipossuficiência e documentos relativos à renda de parte dos recorrentes nos movs. 786.2 a 786.5/AO. 3. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pedido de gratuidade da justiça formulado no juízo de origem, o qual foi indeferido (mov. 90.1/AO). Naquela oportunidade, ao analisar o pleito, o magistrado a quo constatou a presença de diversos autores no polo ativo da demanda, circunstância que viabiliza o rateio das despesas processuais. Diante disso, a gratuidade da justiça foi indeferida nos seguintes termos: “ Em que pese o esforço argumentativo e os documentos juntados pelos autores (eventos 62.1/62.12), verifico que a ação conta com 27 autores, de modo que não restou devidamente comprovado a hipossuficiência para o pagamento das custas processuais (R$ 1.258,60/27=46,62 para cada), motivo pelo qual, indefiro o pedido de justiça gratuita aos autores..” (sic) 4. Em sede de Apelação, os recorrentes renovaram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e promoveram a juntada de documentação destinada àdemonstração de suas respectivas condições econômico-financeiras. Contudo, verificou-se que os documentos haviam sido apresentados de forma fragmentada e não abrangiam a totalidade dos litisconsortes, circunstância que impossibilitava a análise individualizada do pedido em relação a todos os recorrentes. Por essa razão, foi determinada a complementação da documentação no mov. 37.1/TJ. 5. Em resposta à diligência, os Apelantes juntaram quatro declarações de hipossuficiência e duas certidões de óbito no mov. 40.2/TJ, sem apresentar, contudo, a integralidade dos documentos solicitados na decisão anterior. 6. A documentação apresentada até o momento não permite a análise segura e individualizada do pedido de gratuidade em relação a todos os Apelantes. Embora tenham sido juntados comprovantes de rendimentos de parte dos recorrentes nos movs. 786.2 a 786.5/AO e declarações de hipossuficiência em diferentes oportunidades, não foram apresentados, para todos os litisconsortes, os documentos indicados na decisão de mov. 37.1/TJ. Além disso, os documentos foram reunidos sem individualização suficientemente clara, de modo que não é possível identificar, com segurança, em relação a cada Apelante, quais comprovantes foram apresentados e quais permanecem pendentes. Consta, ainda, a juntada de certidões de óbito relacionadas a Arceu Modesto da Silva e Noemi de Jesus Farias, circunstância que também demanda esclarecimento e eventual regularização da representação processual. 7. Compreende-se a dificuldade enfrentada pelos Apelantes para reunir a documentação necessária, especialmente em razão do elevado número de integrantes do polo ativo. Todavia, a pluralidade de litisconsortes não afasta a necessidade de aferição individual da condição econômico-financeira de cada requerente, nem permite que a insuficiência de recursos demonstrada por um deles seja automaticamente estendida aos demais.Assim, os elementos apresentados até o momento ainda não permitem a análise individualizada do pedido de gratuidade da justiça em relação a todos os recorrentes. 8. Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 10 dias, complemente a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, observando integralmente as determinações constantes da decisão de mov. 37.1/TJ. A petição de cumprimento deverá ser apresentada de forma organizada e conter relação nominal de todos os Apelantes, com a indicação, ao lado de cada nome, dos documentos juntados e dos respectivos movimentos, devendo ser apresentados, em relação àqueles que ainda não o fizeram ou cuja documentação seja insuficiente: a) declaração atualizada de hipossuficiência; b) comprovantes atuais de rendimentos ou de benefícios previdenciários; c) cópia integral dos extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; d) cópia da última Declaração de Imposto de Renda ou comprovante de ausência de declaração; e) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando pertinente; f) comprovantes das despesas ordinárias relevantes; e g) outros documentos que entendam pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Advirta-se que o pedido de gratuidade será apreciado individualmente em relação a cada Apelante, com base nos documentos apresentados, e que a ausência de cumprimento da diligência ou a apresentação de documentação insuficiente poderá resultar no indeferimento do benefício ao respectivo requerente, hipótese em que será oportunizado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 9. Considerando, ainda, a notícia do falecimento de Arceu Modesto da Silva e Noemi de Jesus Farias, intimem-se os Apelantes para que, no mesmo prazo: a) informem a data do falecimento de cada litigante e esclareçam se os óbitosocorreram antes ou depois do ajuizamento da demanda; b) juntem as respectivas certidões de óbito, caso ainda não estejam integralmente disponíveis nos autos; c) esclareçam se foram instaurados inventários judiciais ou extrajudiciais, indicando os respectivos números ou apresentando os documentos pertinentes; d) informem se existem espólios constituídos e inventariantes nomeados; e) apresentem a qualificação completa de todos os sucessores de cada falecido; f) indiquem quais sucessores já integram o polo ativo e quais ainda não estão cadastrados no processo; e g) promovam, se cabível, a regularização da sucessão processual, com a juntada dos instrumentos de mandato correspondentes. A diligência é necessária para viabilizar a análise da sucessão processual, nos termos dos artigos 110, 313, inciso I e §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. 10. Após, voltem conclusos para análise e deliberação. 11. Intime-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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