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0021820-39.2017.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021820-39.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico que, em atenção à decisão saneadora (ID 93605689), as partes se manifestaram tempestivamente acerca da produção de provas. A parte autora, no ID 96035307, ratificou o interesse na produção de prova pericial contábil e prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas no ID 45385261. A parte requerida, por sua vez, no ID 96752721, também ratificou o interesse na prova pericial contábil, visando analisar a evolução do débito, a legalidade dos encargos e a alegada abusividade de juros. Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora — especialmente a existência de onerosidade excessiva e abusividade de encargos — demandam conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. NOMEIO para o encargo a perita judicial de confiança deste Juízo Camila Passoni Pereira Tanure, e-mail: camilapassonitanure@gmail.com. Em virtude da inversão do ônus da prova já deferida no item "4" da decisão saneadora, e considerando que ambas as partes requereram a perícia, o custeio dos honorários deverá observar o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da análise quanto à isenção da parte autora face à gratuidade da justiça deferida. INTIME-SE as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC/15) informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, reservo-me para designar a audiência de instrução e julgamento, se necessária, após a entrega do laudo pericial, visando a economia processual. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021820-39.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALDO DE OLIVEIRA PAIXAO REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico que, em atenção à decisão saneadora (ID 93605689), as partes se manifestaram tempestivamente acerca da produção de provas. A parte autora, no ID 96035307, ratificou o interesse na produção de prova pericial contábil e prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas no ID 45385261. A parte requerida, por sua vez, no ID 96752721, também ratificou o interesse na prova pericial contábil, visando analisar a evolução do débito, a legalidade dos encargos e a alegada abusividade de juros. Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora — especialmente a existência de onerosidade excessiva e abusividade de encargos — demandam conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. NOMEIO para o encargo a perita judicial de confiança deste Juízo Camila Passoni Pereira Tanure, e-mail: camilapassonitanure@gmail.com. Em virtude da inversão do ônus da prova já deferida no item "4" da decisão saneadora, e considerando que ambas as partes requereram a perícia, o custeio dos honorários deverá observar o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo da análise quanto à isenção da parte autora face à gratuidade da justiça deferida. INTIME-SE as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC/15) informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto à prova testemunhal requerida pelo autor, reservo-me para designar a audiência de instrução e julgamento, se necessária, após a entrega do laudo pericial, visando a economia processual. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de agosto de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026

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