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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0021815-89.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAIRA EUNICE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: IRANEIDE TRINDADE FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAIRA EUNICE DA SILVA SANTOS em face de IRANEIDE TRINDADE FERREIRA, decorrente de acordo anteriormente homologado judicialmente e posteriormente inadimplido em parte. No curso da execução, a executada apresentou nova proposta de composição no ID 30077009, informando débito de R$ 1.284,11 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) e propondo a utilização de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos) eventualmente bloqueados via SISBAJUD como entrada, com pagamento do saldo em 12 parcelas mensais, sendo 11 parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e uma última de R$ 113,01 (cento e treze reais e um centavo), vencíveis todo dia 20, a partir do primeiro dia 20 subsequente à homologação. A exequente, no ID 30498736, aceitou expressamente a proposta e forneceu os dados bancários para realização dos pagamentos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. A transação foi regularmente aperfeiçoada, inexistindo controvérsia remanescente que justifique a continuidade dos atos executivos. A suspensão do processo durante o período de parcelamento, embora requerida inicialmente, não se mostra necessária. Homologado o ajuste, forma-se título executivo judicial próprio, sendo mais adequado extinguir desde logo este cumprimento de sentença, cabendo às partes acompanhar diretamente o adimplemento. Eventual inadimplemento poderá fundamentar novo requerimento executivo, com demonstração do saldo então devido, sem necessidade de manutenção artificial dos autos em suspensão. Também não haverá acompanhamento mensal pela Secretaria. A executada deverá conservar os comprovantes dos pagamentos, e caberá à exequente informar eventual inadimplemento, caso pretenda promover nova execução. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MAIRA EUNICE DA SILVA SANTOS e IRANEIDE TRINDADE FERREIRA, consubstanciado na proposta de ID 30077009 e na aceitação de ID 30498736, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da transação. O ajuste será cumprido mediante entrada de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos) e pagamento do saldo em 11 parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) e uma última parcela de R$ 113,01 (cento e treze reais e um centavo), vencíveis todo dia 20, a partir do primeiro dia 20 subsequente à homologação, mediante os dados bancários informados pela exequente no ID 30498736. Caso o valor de R$ 70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos) permaneça efetivamente depositado judicialmente, fica desde já autorizada sua transferência à exequente; inexistindo numerário disponível, deverá a executada efetuar diretamente o pagamento correspondente. Ficam prejudicadas as medidas executivas pendentes incompatíveis com o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado pela exequente mediante requerimento próprio, acompanhado de cálculo atualizado do saldo remanescente. Considerando que a composição foi formulada pela executada e expressamente aceita pela exequente, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após eventual transferência de valor judicialmente disponível, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe, independentemente do vencimento das parcelas futuras. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá