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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0021815-37.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucimara de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087842-36.2023.8.26.0053/0002 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Foi publicado neste precatório cálculo prévio de intenção de pagamento em favor da parte credora, que é representada pelo SINPEEM. Em razão disso, houve intimação das partes para que (i) fosse informado eventual óbice à liberação dos valores e, a despeito das informações indicadas no anexo II que acompanhou o ofício requisitório, para que (ii) fossem atualizados os dados bancários para fins de transferência. Decorrido o prazo, não foi apresentado óbice ao pagamento, mas tampouco foi apresentada a atualização das informações bancárias do beneficiário. Diante disso, e considerando-se a quantidade volumosa de precatórios nos quais o SINPEEM é representante da parte credora, em aproximadamente 50 processos a DEPRE providenciou a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo próprio sindicato no anexo II que acompanhou o respectivo ofício requisitório. Todavia, não obstante a transferência tenha sido realizada para a conta bancária indicada pelo próprio representante da parte credora, houve recusa no recebimento dos valores, consubstanciada pela devolução dos pagamentos, conforme petições protocoladas pelo sindicato apresentando os comprovantes de depósito judicial. Diante do exposto, considerando-se o procedimento sistemático adotado pelo interessado nos processos mencionados, o que indica probabilidade de que o mesmo venha a ocorrer nestes autos, tendo em vista os princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, e que até o momento não foram apresentados os dados bancários do credor, é o caso de aplicar-se o disposto no art. 32, § 1º da Resolução CNJ nº 303/19. Tal medida se justifica tendo em vista que a conduta adotada pelo sindicato neste precatório se observa em diversos outros processos em tramitação nesta Diretoria, totalizando, por ora, valores superiores a R$ 500 milhões, que já foram objeto de publicação do cálculo prévio, mas que aguardam o levantamento em razão de ausência dos dados bancários. A conduta praticada pelo sindicato mora na apresentação de dados bancários atualizados e recusa no recebimento de valores depositados em conta corrente por ele mesmo indicada não pode representar óbice ao trabalho desenvolvido por esta Diretoria e, pior, não pode acarretar prejuízos a outros credores que aguardam o recebimento de seus direitos enquanto vultosas somas em dinheiro permanecem represadas aguardando providências que foram deliberadamente desatendidas por quem deveria cumpri-las. Neste ponto, é relevante destacar que o CNJ já se manifestou pela impossibilidade de manter valores depositados em conta e sem movimentação, determinando expressamente nos autos do processo 0000793-26.2024.2.00.0000 que o Tribunal de Justiça adotasse providências para a célere liberação dos depósitos. Ademais, a medida não acarreta prejuízo aos credores, uma vez que o Município de São Paulo, entidade devedora nos processos em que o SINPEEM atua, está inserido no regime especial de pagamento de precatórios e, por consequência, efetua depósitos mensais que perfazem, aproximadamente, R$ 400 milhões, de modo que, à medida que as regularizações individuais no âmbito de cada precatório forem sendo providenciadas, com a informação dos dados bancários, haverá valores disponíveis para a liberação do crédito ao credor. O mesmo poderá ocorrer, aliás, se o sindicato cessar a conduta de recusar o recebimento dos valores depositados na conta corrente por ele mesmo informada no anexo II do ofício requisitório. Diante do exposto e considerando-se o contexto apresentado, determino a SUSPENSÃO do pagamento, sem provisionamento do valor, nos termos do art. 32, § 1º da Resolução CNJ nº 303/19, situação que deverá prevalecer até que sejam informados os dados bancários necessários para o pagamento, ocasião em que deverá proceder-se à reversão da suspensão e, subsequentemente, a liberação do crédito ao beneficiário. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2026. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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