Publicações do processo

0021811-92.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021811-92.2025.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ INOCENCIO FEITOSA SALES - PE28893 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA TANUS - PE31481 REU: MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: IVO TINO DO AMARAL JUNIOR - PE16151 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ALEXANDRE DA SILVA em face de MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o rito da Lei nº 10.259/2001, em que o autor pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000,00, causados por vício construtivo que levou ao deslizamento e destruição de parte da área de lazer de imóvel adquirido mediante contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Após sentença de procedência proferida sob o ID 151431116 e cumprimento voluntário da cota da condenação pela CEF (ID 163437152, ID 163437153), a ré Mult Técnica Engenharia Ltda opôs embargos de declaração arguindo nulidade de citação. Os embargos foram acolhidos para anular o julgado anterior e determinar a renovação do ato citatório (ID 162157578). Citada formalmente (ID 166140211 e 166140212), a demandada Mult Técnica Engenharia Ltda manifestou-se nos autos (ID 170352527). No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. No caso, não há nos autos informação de que tal patamar foi superado. A caracterização da hipossuficiência financeira é uma questão de fato, bastando sua mera alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação específica, acompanhada de informações capazes de infirmar a declaração de insuficiência, o deferimento da gratuidade processual se impõe. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEF A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece acolhimento. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a atuação da CEF extrapola a de mero agente financeiro, assumindo papel de agente executor de política pública habitacional, com gestão de recursos do FGTS e fiscalização técnica das obras como condição para a liberação das verbas à construtora. Nessa condição, a Caixa integra a cadeia de fornecimento, sendo sua atuação fiscalizatória verdadeira garantia ao consumidor. A falha nesse dever, que resultou na entrega de empreendimento com vícios construtivos aptos a comprometer a segurança da obra, atrai sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o Contrato nº 8.7877.0111541-0 evidencia que não se trata de simples financiamento. O objeto contratual é "mútuo para construção de unidade habitacional" e o habite-se ocorreu após a assinatura do contrato de financiamento (IDs 74874125 e 74874131), o que afasta a tese de aquisição de imóvel pronto no mercado. Ademais, a Cláusula 4.14.1 atribui à Caixa o poder-dever de fiscalização técnica da obra, por meio de vistorias para "verificação da aplicação dos recursos" e emissão do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (cláusula 4.14.4, "b"), enquanto a Cláusula 4.15 lhe confere a prerrogativa de substituir a construtora em caso de infração contratual, revelando significativo grau de ingerência sobre o empreendimento. Diante disso, considerando que a controvérsia decorre de vícios relacionados à solidez e à segurança da infraestrutura, elementos que deveriam ter sido tecnicamente validados pela CEF para a liberação de recursos públicos, é inequívoca a sua legitimidade passiva. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir O condomínio abriu seis chamados de assistência técnica (SATs nº 1058, 1085, 1114, 1147, 1172 e 1177) entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, noticiando as rachaduras no piso da área da piscina (ID 74875588, p. 20-21). O empreendimento havia recebido o habite-se parcial-final em 14/11/2017 (ID 74874131), de modo que as notificações foram efetuadas dentro do prazo legal irredutível de cinco anos de garantia de segurança e solidez da obra, previsto no art. 618 do Código Civil. Resta configurado, portanto, o interesse de agir. 2.4. Do Mérito A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor por fato do produto é objetiva, conforme o art. 12 do CDC, bastando a comprovação do dano, do defeito e do nexo causal. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 11/05/2017, mediante contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a unidade habitacional nº 03, do bloco 45, do Condomínio Residencial Ecovila Yapoatan. Alega que um dos fatores determinantes para a escolha do imóvel foi a sua completa área de lazer, essencial para a recreação de sua família, em especial de seu filho menor. Sustenta que, a partir de setembro de 2021, surgiram rachaduras no piso da área de lazer, e que, apesar das diversas notificações feitas pelo condomínio à construtora ré, esta se manteve inerte, tratando o problema como mera "acomodação natural do terreno". Em 28/05/2022, após chuvas intensas, ocorreu um deslizamento de grande parte do talude onde se situava a área de lazer, resultando na destruição de quiosques, do mirante e de parte da pista de cooper, além da interdição das piscinas e do salão de festas. Fundamenta sua pretensão em laudos periciais da Polícia Científica de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que atestam que a causa do sinistro foi a infiltração de água através das rachaduras preexistentes, configurando vício construtivo e negligência da construtora. Diante da privação do uso da área de lazer por mais de três anos e do abalo psicológico sofrido, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito de sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a total ausência de responsabilidade civil, argumentando que sua atuação limitou-se à esfera financeira e administrativa do mútuo. Por fim, rechaça a existência de danos materiais e morais indenizáveis, alegando a inexistência de nexo causal e de ato ilícito praticado pela instituição, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório sob a alegação de excesso e risco de enriquecimento sem causa. Em sua manifestação defensiva, por sua vez, a ré Mult Técnica Engenharia Ltda. sustenta que o laudo pericial judicial emprestado (produzido no Processo nº 0023160-33.2025.4.05.8300, ID 170275750) afastou a presença de vícios construtivos ou anomalias estruturais na unidade habitacional vistoriada, não confirmou de forma autônoma os pareceres do MPPE e da Polícia Científica diante da ausência de ensaios geotécnicos e escavações, e não comprovou a responsabilidade civil no caso concreto, o que demonstraria a ausência de vício indenizável e a improcedência do pleito. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em examinar a responsabilidade civil das demandadas pelo deslizamento de encosta ocorrido no Condomínio Residencial Ecovila Yapoatan em 28/05/2022, que destruiu equipamentos da área de lazer, interditou espaços comuns e gerou perda de terreno, bem como aferir a subsistência do dever de indenizar diante elementos probatórios. O Parecer Técnico nº 178/2023 e o Parecer Complementar nº 033/2024 do GEMAT do Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 74874132, ID 74874135), subscritos por engenheiro civil analista ministerial com registro profissional, comprovam detalhadamente que o revestimento do talude e a contenção foram executados em desconformidade com o memorial descritivo da obra. Identificou-se que os ganchos de fixação possuíam formato e bitola inferiores aos especificados (8 mm em vez de 10 mm), houve ausência de completo envolvimento da malha de aço pela argamassa (propiciando oxidação precoce) e foi constatada ligação irregular em tubulação hidrossanitária com arame recozido na área da trinca (ID 74874135, fls. 4-7). Essas conclusões convergem integralmente com o Laudo Pericial nº 3.106/2023 da Polícia Científica de Pernambuco (ID 74875587), elaborado pela perita criminal após inspeção no local do desabamento, o qual assentou que a causa primária do colapso do muro de contenção foi a infiltração contínua de águas pluviais através das rachaduras preexistentes no piso da área de lazer, saturando o terreno de fundação na base da estrutura (ID 74875587, fls. 8 e 22). O Parecer Técnico do GEMAT/MPPE (ID 74874132, p. 18-19) conclui pela existência de "vícios construtivos" e "negligência por parte da construtora", que, notificada quase um ano antes do desastre e com a obra na garantia, nada fez. Eventuais teses de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito, força maior decorrente de índice pluviométrico atípico ou culpa exclusiva de terceiro (condomínio) não procedem. Empreendimentos de grande porte edificados sobre encostas e taludes íngremes na Região Metropolitana do Recife demandam sistemas de contenção e drenagem projetados exatamente para suportar os regimes pluviométricos sazonais característicos da região. A chuva atuou como gatilho para um defeito preexistente e não reparado, não rompendo o nexo causal. Da mesma forma, a tentativa de culpar o condomínio por falta de manutenção é descabida, uma vez que o vício era estrutural e construtivo, havendo obrigação de reparo no prazo de garantia (5 anos - art. 618, CC). Quanto à manifestação da Multitécnica, convém destacar que a pretensão deduzida pelo autor nunca esteve alicerçada em defeitos internos ou avarias privativas na alvenaria do apartamento nº 03 do bloco 45. O pedido indenizatório funda-se no abalo moral decorrente da destruição física e supressão de área do terreno comum, bem como da interdição prolongada, por mais de três anos ininterruptos, de toda a infraestrutura comunitária de lazer e convivência do condomínio (ID 74874118, ID 74875589). O condomínio edilício constitui uma universalidade funcional indissociável, em que a área privativa é integrada e valorizada pelas áreas de uso comum (art. 1.331 do Código Civil). Quando um consumidor adquire unidade habitacional em conjunto residencial dotado de parque de lazer anunciado em memorial de incorporação (ID 74875594, ID 74875599), a higidez, funcionalidade e disponibilidade desses espaços de recreação integram a prestação contratual devida pela construtora e fiscalizada pelo agente financeiro. Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, o próprio laudo pericial judicial emprestado (ID 170275750) confirma a realidade material dos danos e a sua origem construtiva nas áreas comuns. Em resposta categórica aos quesitos 3, 4 e 5 formulados pelo Juízo da 19ª Vara Federal (Parte II - ID 170275750, p. 51), o perito oficial registrou textualmente: 3) (...) "A inspeção realizada permitiu constatar a existência das alterações descritas nos autos relacionadas à perda parcial da área comum decorrente do deslizamento do talude, bem como a indisponibilidade de parte dos equipamentos de lazer do condomínio. (...) As patologias observadas dizem respeito, predominantemente, às áreas comuns do empreendimento". 4) (...) "Com base na documentação técnica constante dos autos e nas observações realizadas durante a perícia, não foram identificados elementos que indiquem que as manifestações observadas decorreram de utilização inadequada da unidade habitacional pela autora. Os documentos técnicos analisados apontam que as anomalias relacionadas ao talude e às áreas comuns estão associadas a aspectos executivos e construtivos, não sendo possível atribuí-las ao uso normal da edificação pelos moradores". 5) (...) "Considerando os elementos constantes dos autos, as manifestações verificadas nas áreas comuns apresentam características compatíveis com vícios construtivos apontados na documentação técnica analisada". Portanto, a prova pericial judicial emprestada não isentou a ré; ao revés, corroborou a materialidade do sinistro no talude, a perda do terreno comunitário, a indisponibilidade dos equipamentos de lazer e o vínculo direto dessas anomalias com falhas executivas e de construtivas. De igual modo, as considerações e ressalvas do laudo judicial sobre a ausência de novas escavações destrutivas no momento da diligência não têm o condão de desconstituir os robustos pareceres técnicos elaborados pelos órgãos oficiais do Estado logo após o evento. Configurados o ato ilícito (entrega de obra defeituosa e negligência no reparo), o dano (destruição da área de lazer e abalo psicológico) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. O dano moral é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A frustração da legítima expectativa de usufruir plenamente de seu imóvel, a privação de um espaço fundamental para o lazer de sua família por mais de três anos e a convivência com a insegurança e o descaso das rés ultrapassam, em muito, o mero dissabor ou inadimplemento contratual corriqueiro. A fixação do valor da indenização deve observar a dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores. Considerando a gravidade do dano, sua longa duração, a conduta negligente das rés e a capacidade econômica das partes, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como desestímulo a condutas semelhantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) determinar que, sobre o valor da condenação, incidam correção monetária e juros de mora nos estritos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; Registro que os valores voluntariamente depositados em juízo pela Caixa Econômica Federal (ID 163437153) deverão ser aproveitados para a amortização da condenação solidária. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, adote-se o procedimento cabível para o cumprimento de sentença e quitação do débito. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.