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Processo 0021810-86.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021810-86.2026.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELISABETE COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 15 de setembro de 2026. PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA ELISABETE COELHO DE OLIVEIRA Endereço: R CAPITÃO REBELINHO, 373, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51011-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-01 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0021810-86.2026.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA ELISABETE COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a parte embargante não aponta, de forma objetiva e específica, qualquer das hipóteses legalmente previstas, limitando-se a manifestar inconformismo com o teor do julgado e a reiterar argumentos já apreciados. A insurgência revela inequívoca pretensão de rediscussão do mérito da decisão, com o objetivo de obter sua reforma por via inadequada, providência que deve ser buscada mediante o recurso próprio, e não por meio de embargos declaratórios. A via eleita, portanto, mostra-se imprópria para o fim pretendido. Não configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio A. Monteiro Juiz de Direito

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