2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021810-54.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JULIA NUNES FRANCO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RAINHA UCHOA SARAIVA (OAB SP499794) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos. 1- Expeça-se certidão nos termos do artigo 517 do CPC. 2- Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 78.930,31, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: @SHIRLEY SOUSA SANTOS, CPF: 21638069875 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Em relação às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que as mesmas foram realizadas recentemente. No mais, defiro o pedido de pesquisa de informações sobre o vínculo empregatício e remuneratório do nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. , 10/08/2026