Publicações do processo

0021809-85.2025.5.04.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021809-85.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: EVALDO DE LIMA MARTINS RECLAMADO: L.V. MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058005d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela(o) reclamante, EVALDO DE LIMA MARTINS, em face da reclamada, L.V. MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., resolvendo o mérito com base no artigo 487, I , do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento do que segue: a) indenização do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50%. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte autora, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% do valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos. Nos termos do inciso I do artigo 852-B da CLT, limito a condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária, e a incidência dos descontos previdenciários e fiscais. Custas no importe de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 3.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.V. MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021809-85.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: EVALDO DE LIMA MARTINS RECLAMADO: L.V. MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 058005d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela(o) reclamante, EVALDO DE LIMA MARTINS, em face da reclamada, L.V. MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., resolvendo o mérito com base no artigo 487, I , do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento do que segue: a) indenização do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50%. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte autora, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% do valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Diante da concessão da gratuidade da Justiça à parte autora, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos. Nos termos do inciso I do artigo 852-B da CLT, limito a condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvada a aplicação de juros e correção monetária, e a incidência dos descontos previdenciários e fiscais. Custas no importe de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 3.000,00, sujeito a complementação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO DE LIMA MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.