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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021809-84.2017.5.04.0205 RECORRENTE: HENRIQUE RECH E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RECH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2b6aa proferida nos autos. ROT 0021809-84.2017.5.04.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE RECH CARMELA GRUNE (RS76190) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) LUIS FELIPE CUNHA (PR52308) RECURSO DE: HENRIQUE RECH O reclamante opõe embargos de declaração apontando omissões e contradições na decisão que admitiu o recurso de revista da parte contrária quanto à parcela denominada RMNR. Sustenta que o juízo de admissibilidade ignorou a falta de contestação específica sobre a natureza salarial da verba, o que impediria a análise da tese defensiva por preclusão, e alega haver confusão entre a metodologia de cálculo da parcela, decidida em tribunal superior, e a controvérsia sobre sua integração em outros títulos, defendendo que a decisão foi contraditória ao enquadrar temas distintos sob a mesma fundamentação e omitir-se sobre a inexistência de norma coletiva prevendo natureza indenizatória. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Entretanto, não se verifica vício na decisão. No que tange ao tema PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, a decisão de admissibilidade (id. be36f9a) manifestou-se de forma clara e suficiente, fundamentando o processamento do recurso de revista na observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 (Tema 1046 da Repercussão Geral). A insurgência do embargante quanto à suposta preclusão da tese defensiva, à natureza jurídica da parcela ou à distinção entre a metodologia de cálculo e seus reflexos reflete, em verdade, mero descontentamento com o resultado do juízo de prelibação. Não se verifica omissão de tema, uma vez que a matéria atinente à RMNR foi integralmente apreciada, sendo certo que o juízo de admissibilidade não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos processuais secundários quando a admissão se sustenta em precedente de observância obrigatória que abarca a controvérsia central. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RECH - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021809-84.2017.5.04.0205 RECORRENTE: HENRIQUE RECH E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RECH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf2b6aa proferida nos autos. ROT 0021809-84.2017.5.04.0205 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE RECH CARMELA GRUNE (RS76190) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) LUIS FELIPE CUNHA (PR52308) RECURSO DE: HENRIQUE RECH O reclamante opõe embargos de declaração apontando omissões e contradições na decisão que admitiu o recurso de revista da parte contrária quanto à parcela denominada RMNR. Sustenta que o juízo de admissibilidade ignorou a falta de contestação específica sobre a natureza salarial da verba, o que impediria a análise da tese defensiva por preclusão, e alega haver confusão entre a metodologia de cálculo da parcela, decidida em tribunal superior, e a controvérsia sobre sua integração em outros títulos, defendendo que a decisão foi contraditória ao enquadrar temas distintos sob a mesma fundamentação e omitir-se sobre a inexistência de norma coletiva prevendo natureza indenizatória. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Entretanto, não se verifica vício na decisão. No que tange ao tema PETROBRAS. NORMA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, a decisão de admissibilidade (id. be36f9a) manifestou-se de forma clara e suficiente, fundamentando o processamento do recurso de revista na observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927 (Tema 1046 da Repercussão Geral). A insurgência do embargante quanto à suposta preclusão da tese defensiva, à natureza jurídica da parcela ou à distinção entre a metodologia de cálculo e seus reflexos reflete, em verdade, mero descontentamento com o resultado do juízo de prelibação. Não se verifica omissão de tema, uma vez que a matéria atinente à RMNR foi integralmente apreciada, sendo certo que o juízo de admissibilidade não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos processuais secundários quando a admissão se sustenta em precedente de observância obrigatória que abarca a controvérsia central. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RECH - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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