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0021809-18.2016.5.04.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Embargante: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB ADVOGADO: PATRICIA FERNANDEZ SELISTRE Embargado(a): FERNANDO LOUREIRO PAZ ADVOGADO: MÁRCIA MURATORE ADVOGADO: IGOR MURATORE GURVITZ GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 20), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 18). Eis, na fração de interesse, os termos do julgado em comento: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2 . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ?De outro Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1006756E37B628447C. lado, o artigo 62, inciso II, da CLT é norma de exceção que deve ser interpretado de forma restrita, mormente sob a ótica do princípio da proteção ao trabalhador. A prova é clara no sentido de que as tarefas exercidas pelo reclamante, de setembro de 2009 até outubro de 2014, enquanto exerceu a função de Supervisor Geral de Segurança, não exigiam especial fidúcia, não havendo razões para o enquadramento na exceção prevista no dispositivo legal citado, sem olvidar que o autor recebeu algumas horas extras durante este período?. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: ?§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal?. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma

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