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0021806-77.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0021806-77.2026.8.26.0100 (processo principal 1043481-89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marcelo Henrique da Silva Simões - Araujo & Lima Sociedade de Advogados - Vistos. Fl. 35: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento concreto da sociedade empresária, até mesmo considerando que já houve pesquisas de bens infrutíferas, a indicar realidade diversa quanto ao seu funcionamento efetivo. Ainda, considerando que a medida é complexa e exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência, é certo que que os honorários do administrador judicial, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente, até pela incerteza se haverá "êxito" a possibilitar fixação antecipada de honorários sobre esta base de cálculo. Até que esta conclusão seja atingida, não é possível exigir do Sr. Perito trabalho gratuito. Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz do art. 82 do Código de Processo Civil: "Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de que a executada arque com os honorários do perito administrador judicial. Exequente que requereu a penhora sobre faturamento da empresa executada. Exequente que deve ser responsável pelo adiantamento das despesas honorárias. Inteligência do art. 82 do CPC. A responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais é do exequente. Valor que se mostra razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114595-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Por tais motivos, manifeste-se a parte requerente, no mesmo prazo, acerca do real interesse dessa modalidade de constrição. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), ALAN NOGUEIRA LIMA (OAB 404940/SP)

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