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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0021800-22.2023.8.26.0053 (processo principal 0619205-26.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sirlei Cândido da Silva - - Rita de Cassia Dias - - Sérgio Ferreira - - Marcelo Costa de Souza - - José Oliveira Parente - - Fátima Dias Gomes - - Alexandre Fernandes Ramalho - - Desireé Fernandes Ietto de Mello - - Mary Fomm - - Maria Luina de Aguiar - Vistos. Trata-se de cumprimento de relacionado a diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94 (URV). Conforme exposto na decisão de fls. 474/475, os exequentes são todos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, foi identificado que apenas dois dos exequentes ingressaram no E. TJSP antes do período de 1993/1994. Foi identificado, ainda, que uma exequente faleceu em 2011, fato não informado até aquele momento. A parte exequente requereu prazo para habilitação de sucessores e argumentou, em resumo, que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos (fls. 481/486). A FESP se manifestou contrariamente à parte exequente (fls. 490). Determinado que se aguardasse prazo para localização dos herdeiros da exequente falecida (fls. 492). A parte exequente alegou não ter localizado os herdeiros daquela exequente, requereu a extinção e prosseguimento para os demais (fls. 509/511). A FESP concordou com a extinção para a exequente falecida e reiterou impugnação relacionada aos demais exequentes (fls. 523/525). É o breve relatório. Decido. 1- Relativamente à exequente Sirlei Cândida da Silva (falecida): Verifico a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo relacionado à citada exequente, cujo falecimento foi noticiado. Com efeito, a intimação dos eventuais sucessores foi realizada por meio adequado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, qual seja, por meio dos patronos responsáveis por este cumprimento de sentença, tendo sido concedidos prazos razoáveis. Contudo, diante da ausência de localização de eventuais herdeiros, foi expressamente requerida a extinção. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à exequente Sirlei Cândida da Silva, com fundamento nos artigos 485, IV e 313, § 2º, II, do CPC, ante a ausência de habilitação de sucessores. Sem custas/despesas e sem condenação em honorários. 2- Sobre os demais exequentes: Com efeito, conforme apontado na decisão de fls. 474/475, vários dos exequentes que compõem o polo ativo ingressaram no serviço público em período posterior a abril de 1994, razão pela qual impossível a apuração prejuízos, que deveriam levar em conta a média salarial de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22, da Lei Federal nº 8.880/94. No caso concreto, verificou-se que os exequentes Fátima Dias Gomes, Maria Luina de Aguiar, Mary Fomm, Desiree Fernandes Ietto de Mello, Alexandre Fernandes Ramalho, Sirlei Candido da Silva, José Oliveira Parente e Rita de Cássias Dias Martins somente foram admitidos no E. TJSP após abril de 1994. Ou seja, tais exequentes jamais possuíram qualquer direito a valores relacionados a vencimentos pagos nos primeiros meses de 1994. Apesar disso, ajuizaram a ação de conhecimento em 2008 sendo que somente recentemente foi verificado que não possuíam direito. Assim, em que pese o ganho judicial na fase de conhecimento, neste momento, em sede de cumprimento de sentença, entendo que a questão foi melhor esclarecida. Declaro, pois, por decisão com força de sentença, EXTINTA a execução para os exequentes Fátima Dias Gomes, Maria Luina de Aguiar, Mary Fomm, Desiree Fernandes Ietto de Mello, Alexandre Fernandes Ramalho, Sirlei Candido da Silva, José Oliveira Parente e Rita de Cássias Dias Martins, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c 924, III, do CPC. Sem custas (cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024 - vide Comunicado Conjunto nº 951/2023). Condeno os referidos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada estes no valor total de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 1º c/c § 8º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados (demanda repetitiva na qual não houve apuração de valor certo), observada a gratuidade eventualmente concedida (a ser comprovada por meio de decisão que tenha efetivamente concedido o benefício na fase de conhecimento). Ao Ofício Judicial: após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a exclusão/baixa dos referidos exequentes do cadastro processual. 3- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes: Marcelo Costa de Souza e Sérgio Ferreira. A inicial da fase de conhecimento foi protocolada em 30/12/2008 (vide fls. 04. Tais exequentes ingressaram antes de abril/1994 e a Lei Complementar reestruturadora do cargo foi publicada em 2010 (LCE 1.111/2010), não havendo o que se falar, portanto, em prescrição. Outrossim, é o caso de adequar o procedimento, eis que deve ser procedida, antes do cumprimento do título judicial, a sua liquidação. A perícia contábil para liquidação do julgado é necessária para considerar a reestruturação remuneratória, em atendimento ao estabelecido pelo C. STF (RE 561.836/RN), sob pena de se admitir enriquecimento ilícito dos exequentes (caso seja apurado que a reestruturação havida pela norma de 2010 absorveu as perdas). Confira-se o entendimento exarado pelo E. TJSP em caso análogo (grifei): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. Sentença que acolheu a impugnação da Fazenda Estadual, extinguindo a execução de obrigação de fazer, que não merece subsistir. Legislação Estadual que fixou novo padrão remuneratório para as carreiras ocupadas pelos autores. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, que reconheceu que o término da incorporação dos prejuízos obtido em decorrência da incorreta conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Propositura da ação em 2010, no mesmo ano em que se deu a reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010, permitindo eventual correção não abrangida pela prescrição quinquenal. Sentença reformada para, em sede de liquidação, se apurar o quantum debeatur, nos termos acima. Precedentes. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 0027297-56.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Contudo, deixo para deliberar sobre a nomeação de perito contábil após o trânsito em julgado desta decisão, para que haja precisa delimitação do trabalho pericial. 4- Ao Ofício Judicial: providenciar o desarquivamento dos autos (vide fls. 518, primeira linha). Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0021800-22.2023.8.26.0053 (processo principal 0619205-26.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sirlei Cândido da Silva - - Rita de Cassia Dias - - Sérgio Ferreira - - Marcelo Costa de Souza - - José Oliveira Parente - - Fátima Dias Gomes - - Alexandre Fernandes Ramalho - - Desireé Fernandes Ietto de Mello - - Mary Fomm - - Maria Luina de Aguiar - Vistos. Trata-se de cumprimento de relacionado a diferenças decorrentes da incorreta aplicação da Lei 8.880/94 (URV). Conforme exposto na decisão de fls. 474/475, os exequentes são todos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Contudo, foi identificado que apenas dois dos exequentes ingressaram no E. TJSP antes do período de 1993/1994. Foi identificado, ainda, que uma exequente faleceu em 2011, fato não informado até aquele momento. A parte exequente requereu prazo para habilitação de sucessores e argumentou, em resumo, que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos (fls. 481/486). A FESP se manifestou contrariamente à parte exequente (fls. 490). Determinado que se aguardasse prazo para localização dos herdeiros da exequente falecida (fls. 492). A parte exequente alegou não ter localizado os herdeiros daquela exequente, requereu a extinção e prosseguimento para os demais (fls. 509/511). A FESP concordou com a extinção para a exequente falecida e reiterou impugnação relacionada aos demais exequentes (fls. 523/525). É o breve relatório. Decido. 1- Relativamente à exequente Sirlei Cândida da Silva (falecida): Verifico a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo relacionado à citada exequente, cujo falecimento foi noticiado. Com efeito, a intimação dos eventuais sucessores foi realizada por meio adequado, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, qual seja, por meio dos patronos responsáveis por este cumprimento de sentença, tendo sido concedidos prazos razoáveis. Contudo, diante da ausência de localização de eventuais herdeiros, foi expressamente requerida a extinção. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à exequente Sirlei Cândida da Silva, com fundamento nos artigos 485, IV e 313, § 2º, II, do CPC, ante a ausência de habilitação de sucessores. Sem custas/despesas e sem condenação em honorários. 2- Sobre os demais exequentes: Com efeito, conforme apontado na decisão de fls. 474/475, vários dos exequentes que compõem o polo ativo ingressaram no serviço público em período posterior a abril de 1994, razão pela qual impossível a apuração prejuízos, que deveriam levar em conta a média salarial de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22, da Lei Federal nº 8.880/94. No caso concreto, verificou-se que os exequentes Fátima Dias Gomes, Maria Luina de Aguiar, Mary Fomm, Desiree Fernandes Ietto de Mello, Alexandre Fernandes Ramalho, Sirlei Candido da Silva, José Oliveira Parente e Rita de Cássias Dias Martins somente foram admitidos no E. TJSP após abril de 1994. Ou seja, tais exequentes jamais possuíram qualquer direito a valores relacionados a vencimentos pagos nos primeiros meses de 1994. Apesar disso, ajuizaram a ação de conhecimento em 2008 sendo que somente recentemente foi verificado que não possuíam direito. Assim, em que pese o ganho judicial na fase de conhecimento, neste momento, em sede de cumprimento de sentença, entendo que a questão foi melhor esclarecida. Declaro, pois, por decisão com força de sentença, EXTINTA a execução para os exequentes Fátima Dias Gomes, Maria Luina de Aguiar, Mary Fomm, Desiree Fernandes Ietto de Mello, Alexandre Fernandes Ramalho, Sirlei Candido da Silva, José Oliveira Parente e Rita de Cássias Dias Martins, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c 924, III, do CPC. Sem custas (cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024 - vide Comunicado Conjunto nº 951/2023). Condeno os referidos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada estes no valor total de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 1º c/c § 8º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados (demanda repetitiva na qual não houve apuração de valor certo), observada a gratuidade eventualmente concedida (a ser comprovada por meio de decisão que tenha efetivamente concedido o benefício na fase de conhecimento). Ao Ofício Judicial: após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a exclusão/baixa dos referidos exequentes do cadastro processual. 3- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes: Marcelo Costa de Souza e Sérgio Ferreira. A inicial da fase de conhecimento foi protocolada em 30/12/2008 (vide fls. 04. Tais exequentes ingressaram antes de abril/1994 e a Lei Complementar reestruturadora do cargo foi publicada em 2010 (LCE 1.111/2010), não havendo o que se falar, portanto, em prescrição. Outrossim, é o caso de adequar o procedimento, eis que deve ser procedida, antes do cumprimento do título judicial, a sua liquidação. A perícia contábil para liquidação do julgado é necessária para considerar a reestruturação remuneratória, em atendimento ao estabelecido pelo C. STF (RE 561.836/RN), sob pena de se admitir enriquecimento ilícito dos exequentes (caso seja apurado que a reestruturação havida pela norma de 2010 absorveu as perdas). Confira-se o entendimento exarado pelo E. TJSP em caso análogo (grifei): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. Sentença que acolheu a impugnação da Fazenda Estadual, extinguindo a execução de obrigação de fazer, que não merece subsistir. Legislação Estadual que fixou novo padrão remuneratório para as carreiras ocupadas pelos autores. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, que reconheceu que o término da incorporação dos prejuízos obtido em decorrência da incorreta conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Propositura da ação em 2010, no mesmo ano em que se deu a reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010, permitindo eventual correção não abrangida pela prescrição quinquenal. Sentença reformada para, em sede de liquidação, se apurar o quantum debeatur, nos termos acima. Precedentes. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 0027297-56.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Contudo, deixo para deliberar sobre a nomeação de perito contábil após o trânsito em julgado desta decisão, para que haja precisa delimitação do trabalho pericial. 4- Ao Ofício Judicial: providenciar o desarquivamento dos autos (vide fls. 518, primeira linha). Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)