2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021792-09.2013.8.19.0209 Assunto: Ação Civil Pública / Processo Coletivo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0021792-09.2013.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00924129 RECTE: ESPOLIO DE PASQUALE MAURO REP/P/S/INV/ THEREZINHA FICO MAURO RECTE: ROBERTO MAURO RECTE: CENTRO DE TRIAGEM E DISPOSICAO DE RESIDUOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA CTRCC ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021792-09.2013.8.19.0209 Recorrente: ESPÓLIO DE PASQUALE MAURO REP/P/S/INV/THEREZINHA FICO MAURO E OUTROS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 6.508-6.523, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 6.441-6.461 e 6.498-6.502, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CENTRO DE TRIAGEM E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CTRCC. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ABNT. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da sociedade empresária CTRCC - Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda. e seus sócios, em razão dos danos ambientais ocasionados por sua instalação e operação em desacordo com as normas da ABNT, das legislações estadual e federal. Região inserida na Área de Especial Interesse Ambiental dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá. Objeto da lide que não se confunde com aquela tratada nos autos do TAC nº 0004938-70.1999.8.19.0001. Trechos adjacentes, porém, distintos. Condutas supervenientes ao TAC mencionado. Laudo pericial conclusivo, não impugnado pela parte ré. Violação da faixa marginal de proteção (FMP) do Canal do Portelo. Resíduos da construção civil lançados no aterro sem a devida triagem. Consequente assoreamento e transbordamento do Canal do Portela. Atividade sem licenciamento regular. Danos ambientais que devem ser reparados. Prazo razoável. No tocante à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Precedentes. Reforma da sentença apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. Mero inconformismo com o teor do julgamento do apelo interposto que não se coaduna com a via declaratória, restrita às hipóteses de integração do julgado. Propósito de prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II do Código de Processo Civil, aduzindo que as omissões e contradições apontadas não foram sanadas pelos acórdãos recorridos; e artigos 884 do Código Civil e 537, caput, do Código de Processo Civil, sustentando que a multa cominada à título de "astreintes" alcança montante exorbitante, astronômico e desproporcional, bem como que sua incidência ensejará o enriquecimento sem causa. Discorda do valor da multa (R$ 100.000,00) alegando falta de proporcionalidade com a parcela da tutela que se alega descumprida. Contrarrazões às fls. 6536-6.555. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 6.557-6.566, inadmitindo o recurso especial. Uma vez interposto recurso de agravo, fls. 6.571-6.590, foi determinada pelo E. STJ a aplicação do Tema n° 1.448 no presente caso, conforme decisão de fls. 6.626-6.699. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face da sociedade empresária CTRCC - Centro de Triagem e Disposição de Resíduos da Construção Civil Ltda. e seus sócios, em razão dos danos ambientais ocasionados por sua instalação e operação em desacordo com as normas da ABNT e das legislações estadual e federal. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condenar os Réus, solidariamente, a procederem à recuperação plena da área degradada e da faixa marginal de proteção do Canal do Portelo, através da execução de medidas de recuperação ambiental determinadas no laudo pericial a ser executado às expensas dos réus, no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 3 milhões de reais; e indenizarem os danos ambientais causados de difícil ou impossível reparação, em valor a ser apurado em liquidação, que será revertido para FECAM como previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios. Pois bem. O presente recurso versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.448 ("Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta."), objeto dos REsp 2235680/PE e REsp 2258899/MG, afetado pela Corte Especial à sistemática dos julgamentos repetitivos. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.448 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.448 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br