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0021784-17.2017.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021784-17.2017.5.04.0029 RECLAMANTE: RODRIGO MARTINELLO BACK RECLAMADO: CIPAL CONSTRUTORA E INSTALADORA PORTOALEGRENSE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8541d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI FROSI, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. No Id c07a23a o exequente requer a inclusão no polo passivo de Marisa Stumpf esposa do executado CLAUDIO KOCH. Em que pesem as fotos e prints anexados ao Id c07a23a, é necessário verificar o regime de comunhão de bens do matrimônio. Assim, proceda-se à consulta ao CRC-JUD para a obtenção de certidão de casamento do executado. Com a resposta, voltem conclusos para análise e deliberação. 2. Em relação aos requerimentos de Id a6f1db0: a) a penhora dos imóveis de matrículas nºs 835, 836, 837 e 838, do Registro de Imóveis de Forquilhinha/SC foi encaminhada no processo nº 0000792-47.2024.5.12.0003, no qual foi lavrada a certidão de Id d146091. Diante da referida certidão, indefiro o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis; b) indefiro a apreensão da CNH e o bloqueio dos passaportes dos executados, por entender que tais medidas vão além dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Este é o entendimento consolidado na SEEx deste TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO . A adoção das medidas coercitivas como o bloqueio dos cartões de crédito deve passar pela análise da conduta social apresentada pelo devedor em detrimento do pagamento do débito trabalhista. Tais medidas devem ser utilizadas quando houver indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, visando o constranger na tentativa de evadir ou esvaziar seu patrimônio de forma ilícita. No caso dos autos, não há indícios de ocultação de patrimônio, de modo a fazer frente ao pagamento da dívida trabalhista. Pelo contrário, houve diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o que já indica a incapacidade financeira para o pagamento do débito objeto de execução. As medidas pleiteadas, portanto, diante da situação fática, revelam-se desproporcionais e atentatórias ao direito fundamental à liberdade da executada, não sendo razoável admitir que possam assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária em questão. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020423-46.2022.5.04.0204 AP, em 11/07/2025, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A recente decisão proferida pelo STF (ADI 5941), reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tais como a suspensão da CNH e de passaportes, e o cancelamento de cartões de crédito, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista. Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela ocultação patrimonial, para se esquivar da execução trabalhista. Hipótese em que não existem elementos coligidos aos autos que indiquem tais comportamentos pelo devedor, motivo pelo qual não se justifica a pretensão deduzida no momento. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020448-36.2020.5.04.0202 AP, em 20/12/2023, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). c) verifique-se junto ao Prevjud eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos executados; d) inviável deferir a penhora de créditos sem que seja informado o número completo da ação; e) determino a inclusão no SerasaJud de restrição nos cadastros de créditos dos executados CLAUDIO KOCH (CPF/CNPJ 425.249.890-20), citado em 25/09/2020 e MILTON JOSE BACK (CPF/CNPJ 106.590.210-72), citado em 29/09/2020; e f) indefiro os demais requerimentos de atos executórios, pois genéricos ou já realizadas nos autos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para nos termos do art. 878 da CLT, promover, em 20 dias, o andamento da execução, observadas as diligências já realizadas sem êxito, indicando bens do(s) devedor(es) e/ou os meios pelos quais pretende o prosseguimento ou ainda requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo com dívida e início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIPAL CONSTRUTORA E INSTALADORA PORTOALEGRENSE LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021784-17.2017.5.04.0029 RECLAMANTE: RODRIGO MARTINELLO BACK RECLAMADO: CIPAL CONSTRUTORA E INSTALADORA PORTOALEGRENSE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8541d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, FRANCIELLY DE AGUIAR TRASLATTI FROSI, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. No Id c07a23a o exequente requer a inclusão no polo passivo de Marisa Stumpf esposa do executado CLAUDIO KOCH. Em que pesem as fotos e prints anexados ao Id c07a23a, é necessário verificar o regime de comunhão de bens do matrimônio. Assim, proceda-se à consulta ao CRC-JUD para a obtenção de certidão de casamento do executado. Com a resposta, voltem conclusos para análise e deliberação. 2. Em relação aos requerimentos de Id a6f1db0: a) a penhora dos imóveis de matrículas nºs 835, 836, 837 e 838, do Registro de Imóveis de Forquilhinha/SC foi encaminhada no processo nº 0000792-47.2024.5.12.0003, no qual foi lavrada a certidão de Id d146091. Diante da referida certidão, indefiro o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis; b) indefiro a apreensão da CNH e o bloqueio dos passaportes dos executados, por entender que tais medidas vão além dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Este é o entendimento consolidado na SEEx deste TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO . A adoção das medidas coercitivas como o bloqueio dos cartões de crédito deve passar pela análise da conduta social apresentada pelo devedor em detrimento do pagamento do débito trabalhista. Tais medidas devem ser utilizadas quando houver indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, visando o constranger na tentativa de evadir ou esvaziar seu patrimônio de forma ilícita. No caso dos autos, não há indícios de ocultação de patrimônio, de modo a fazer frente ao pagamento da dívida trabalhista. Pelo contrário, houve diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o que já indica a incapacidade financeira para o pagamento do débito objeto de execução. As medidas pleiteadas, portanto, diante da situação fática, revelam-se desproporcionais e atentatórias ao direito fundamental à liberdade da executada, não sendo razoável admitir que possam assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária em questão. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020423-46.2022.5.04.0204 AP, em 11/07/2025, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. A recente decisão proferida pelo STF (ADI 5941), reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tais como a suspensão da CNH e de passaportes, e o cancelamento de cartões de crédito, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista. Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela ocultação patrimonial, para se esquivar da execução trabalhista. Hipótese em que não existem elementos coligidos aos autos que indiquem tais comportamentos pelo devedor, motivo pelo qual não se justifica a pretensão deduzida no momento. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020448-36.2020.5.04.0202 AP, em 20/12/2023, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). c) verifique-se junto ao Prevjud eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos executados; d) inviável deferir a penhora de créditos sem que seja informado o número completo da ação; e) determino a inclusão no SerasaJud de restrição nos cadastros de créditos dos executados CLAUDIO KOCH (CPF/CNPJ 425.249.890-20), citado em 25/09/2020 e MILTON JOSE BACK (CPF/CNPJ 106.590.210-72), citado em 29/09/2020; e f) indefiro os demais requerimentos de atos executórios, pois genéricos ou já realizadas nos autos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para nos termos do art. 878 da CLT, promover, em 20 dias, o andamento da execução, observadas as diligências já realizadas sem êxito, indicando bens do(s) devedor(es) e/ou os meios pelos quais pretende o prosseguimento ou ainda requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo com dívida e início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARTINELLO BACK

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