Publicações do processo

0021781-88.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) · Intimação (Outros)

    A05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021781-88.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Iasmina Rocha - Seção A da 7ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Wellington Alves de Lucena AGRAVADO: Bradesco Financiamento S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WELLINGTON ALVES DE LUCENA, sob o argumento de que teria ocorrido o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. Pede, em suma, a concessão de liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com a expedição de mandado respectivo. 3. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, por entender presentes os requisitos legais, notadamente a comprovação da mora e a verossimilhança das alegações quanto ao inadimplemento contratual. 4. Irresignado, WELLINGTON ALVES DE LUCENA interpôs agravo de instrumento pretendendo a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do veículo, sob a alegação de que haveria abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual (capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa) capaz de descaracterizar a mora. 5. Pois bem. 6. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. 7. Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 8. Não me parece que a prévia manifestação da parte contrária possa pôr em risco a efetividade de eventual provimento jurisdicional ou que haja perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não suporte o tempo necessário para o contraditório prévio. 9. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 10. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC/15). 12. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.