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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) · Intimação (Outros)
A05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021781-88.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Iasmina Rocha - Seção A da 7ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Wellington Alves de Lucena AGRAVADO: Bradesco Financiamento S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WELLINGTON ALVES DE LUCENA, sob o argumento de que teria ocorrido o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. Pede, em suma, a concessão de liminar inaudita altera parte para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com a expedição de mandado respectivo. 3. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão, por entender presentes os requisitos legais, notadamente a comprovação da mora e a verossimilhança das alegações quanto ao inadimplemento contratual. 4. Irresignado, WELLINGTON ALVES DE LUCENA interpôs agravo de instrumento pretendendo a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do veículo, sob a alegação de que haveria abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual (capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa) capaz de descaracterizar a mora. 5. Pois bem. 6. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. 7. Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 8. Não me parece que a prévia manifestação da parte contrária possa pôr em risco a efetividade de eventual provimento jurisdicional ou que haja perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não suporte o tempo necessário para o contraditório prévio. 9. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 10. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (Art. 1.019, II, CPC/15). 12. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator