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0021780-25.2017.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0021780-25.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.347,83 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL INDEPENDÊNCIA representado(a) por PRÓ SÍNDICO COBRANÇA DE CONDOMÍNIOS Executado(s): EVERTON DE MORAES SENTENÇA Consoante constou na decisão do evento 708, caberia ao exequente adequar seu demonstrativo de débito, devendo cobrar as cotas condominiais vencidas até a data da arrematação do bem, excluindo as taxas vencidas a partir de mai/25, sendo autorizada a expedição de alvará em seu favor. Sobreveio informação da existência de valores pendentes de levantamento (717). Questionado, o arrematante esclareceu que foi emitido boleto para quitação integral do imóvel, com pagamento programado para 15/05/2026 (724). Em seguida, comunicou a quitação integral e antecipada do preço da arrematação, após o pagamento da entrada e de sete parcelas. Pede, assim, o reconhecimento da quitação e, consequentemente, o cancelamento da hipoteca judicial incidente sobre o imóvel de matrícula n. 51.714 (726). O exequente pediu o levantamento dos valores, apresentando cálculo nos eventos 733/740, tendo comunicado que o arrematante efetuou o pagamento da dívida posterior diretamente. DECIDO. Como o valor obtido com a arrematação, mesmo após o pagamento de tributos, é suficiente para satisfação da obrigação executada, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento do valor da dívida indicada no evento 733.2 em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Diante da comprovação da quitação integral do valor da arrematação (729), DETERMINO o imediato levantamento da hipoteca constituída sobre o imóvel em razão do parcelamento do preço, com a consequente baixa do gravame na respectiva matrícula. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Quanto ao valor remanescente, cumpra-se o disposto no art. 82 da portaria n. 1/25 e, após, expeça-se alvará em favor da parte executada. Fica desde já autorizada, na ausência de indicação de dados bancários, a pesquisa via Sisbajud e a transferência do numerário para conta de sua titularidade eventualmente localizada. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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