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0021778-81.2015.5.04.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021778-81.2015.5.04.0028 AGRAVANTE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA AGRAVADO: JENNIFER DE AVILA PEREIRA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0021778-81.2015.5.04.0028 AGRAVANTE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA AGRAVADO: JENNIFER DE AVILA PEREIRA E OUTROS (10) Tramitação Preferencial AP 0021778-81.2015.5.04.0028 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (RS106886) Recorrido: ACOKRAFT CENTRO OESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA Recorrido: Advogado(s): ACOKRAFT COMERCIO DE ACOS LTDA FALIDO EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (RS106885) LEONARDO MENEGAT CROCOLI (RS106691) ROBERTO MAIA SANTIAGO (RS106889) Recorrido: ADOFER REPRESENTACOES LTDA - ME Recorrido: ALEXANDRE KOHLMANN Recorrido: CRISTINA KOHLMANN Recorrido: DEBORA JACONI MEDITSCH LTDA Recorrido: EDUARDO KOHLMANN Recorrido: HENRIQUE ALFREDO KOHLMANN Recorrido: Advogado(s): JENNIFER DE AVILA PEREIRA RAPHAEL YAMASHITA DE SOUZA (RS87058) Recorrido: JULIANA KOHLMANN PESSATO Recorrido: UNIKRAFT COMERCIO DE ACOS LTDA RECURSO DE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id c92c810; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 705c2fa). Representação processual regular (id 4c676b8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A despeito das insurgências da executada, a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade, como no caso em exame, não é passível de recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e na Súmula 214, do TST, por não se tratar de decisão terminativa, mas de decisão de natureza interlocutória, podendo a parte valer-se dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 12 desta Seção Especializada em Execução, verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 12 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. (...) Reputo prejudicada a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção formulada em contraminuta pela exequente (ID. 448a0cf). Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada Inovare Comercio de Aços Ltda - ME., por incabível. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-22600-13.2008.5.02.0015 (IRR Tema nº 144), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACOKRAFT CENTRO OESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021778-81.2015.5.04.0028 AGRAVANTE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA AGRAVADO: JENNIFER DE AVILA PEREIRA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0021778-81.2015.5.04.0028 AGRAVANTE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA AGRAVADO: JENNIFER DE AVILA PEREIRA E OUTROS (10) Tramitação Preferencial AP 0021778-81.2015.5.04.0028 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (RS106886) Recorrido: ACOKRAFT CENTRO OESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS LTDA Recorrido: Advogado(s): ACOKRAFT COMERCIO DE ACOS LTDA FALIDO EDUARDO SOSTER DE CARVALHO (RS106885) LEONARDO MENEGAT CROCOLI (RS106691) ROBERTO MAIA SANTIAGO (RS106889) Recorrido: ADOFER REPRESENTACOES LTDA - ME Recorrido: ALEXANDRE KOHLMANN Recorrido: CRISTINA KOHLMANN Recorrido: DEBORA JACONI MEDITSCH LTDA Recorrido: EDUARDO KOHLMANN Recorrido: HENRIQUE ALFREDO KOHLMANN Recorrido: Advogado(s): JENNIFER DE AVILA PEREIRA RAPHAEL YAMASHITA DE SOUZA (RS87058) Recorrido: JULIANA KOHLMANN PESSATO Recorrido: UNIKRAFT COMERCIO DE ACOS LTDA RECURSO DE: INOVARE COMERCIO DE ACOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id c92c810; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 705c2fa). Representação processual regular (id 4c676b8). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - RECURSO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A despeito das insurgências da executada, a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade, como no caso em exame, não é passível de recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e na Súmula 214, do TST, por não se tratar de decisão terminativa, mas de decisão de natureza interlocutória, podendo a parte valer-se dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Aplicável ao caso, portanto, o entendimento consubstanciado na OJ nº 12 desta Seção Especializada em Execução, verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 12 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade. (...) Reputo prejudicada a análise da preliminar de não conhecimento do recurso por deserção formulada em contraminuta pela exequente (ID. 448a0cf). Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada Inovare Comercio de Aços Ltda - ME., por incabível. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-22600-13.2008.5.02.0015 (IRR Tema nº 144), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO KOHLMANN

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