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0021772-29.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) · Intimação (Outros)

    6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021772-29.2026.8.17.9000 COMARCA: RECIFE – SEÇÃO B DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: SANDRA PEREIRA DE SOUZA LIBERATO AGRAVADO: RAFAEL DE ARAUJO CALADO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (02) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SANDRA PEREIRA DE SOUZA LIBERATO, parte autora da Ação Monitória nº 0032614-16.2026.8.17.2001, proposta em face de RAFAEL DE ARAUJO CALADO, contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive as relativas à citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, mediante decisão de ID 243493931, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que o contracheque apresentado pela demandante demonstra percepção mensal de R$ 5.859,77, montante que, segundo consignado, não seria compatível com a alegada situação de hipossuficiência. A decisão invocou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse. Em consequência, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sobretudo de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a autora de que o descumprimento acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se apoiou essencialmente em critério abstrato de renda, desconsiderando a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC e as circunstâncias concretas de sua situação econômico-financeira. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque e declaração de imposto de renda; que possui renda líquida mensal de R$ 5.859,77 e margem consignável residual de apenas R$ 44,89; que o contracheque revela expressivo comprometimento de seus rendimentos; que o valor atribuído à ação originária corresponde a R$ 29.184,48; e que a exigência imediata do recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção da demanda, representa risco concreto ao exercício do direito de acesso à jurisdição. Defende, ainda, a incidência da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de utilização isolada de critérios objetivos de renda para o indeferimento da gratuidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas e despesas processuais e, no mérito, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De antemão, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual admito o seu processamento. Cumpre registrar, especificamente quanto ao preparo recursal, que o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Desse modo, considerando que o próprio objeto do agravo consiste na aferição do direito à gratuidade da justiça, fica a agravante dispensada do recolhimento das custas recursais até a apreciação da matéria. A pretensão deduzida objetiva, em caráter imediato, sustar os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo originário. A providência postulada assume, portanto, natureza de tutela provisória recursal, submetendo-se aos requisitos estabelecidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão da tutela recursal pressupõe, assim, a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em análise compatível com a cognição não exauriente própria desta etapa procedimental, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Com efeito, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é dotada de presunção relativa de veracidade, não se cuidando, evidentemente, de presunção absoluta. É lícito ao magistrado proceder ao exame dos elementos concretamente existentes nos autos e, quando estes evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse, afastar a presunção legal. Todavia, esse juízo não pode decorrer exclusivamente da adoção mecânica de um parâmetro abstrato de renda, dissociado da efetiva situação econômica do requerente. Essa compreensão, antes já sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, foi definitivamente consolidada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, cuja tese, atualmente transitada em julgado, estabelece: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu, no precedente repetitivo, que o exame da vulnerabilidade econômica não pode ficar restrito a um único parâmetro objetivo, como a remuneração percebida pelo requerente. A renda e o patrimônio podem integrar o juízo de convencimento, mas somente em caráter suplementar e mediante exame das circunstâncias específicas demonstradas nos autos. Aliás, a orientação já encontrava correspondência em precedente anterior daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma). Transpondo essas premissas para a hipótese dos autos, verifico, em exame preliminar, que a decisão agravada atribuiu especial relevo ao fato de a agravante perceber mensalmente a quantia líquida de R$ 5.859,77, concluindo que tal montante “não condiz com a situação de hipossuficiência alegada”. Ocorre que a documentação apresentada pela agravante contém elementos que recomendam análise mais abrangente de sua efetiva capacidade financeira. Com efeito, o contracheque juntado aos autos, referente à competência outubro de 2025, registra vantagens no montante de R$ 17.452,74, descontos de R$ 11.592,97 e valor líquido de R$ 5.859,77, além de margem consignável residual de apenas R$ 44,89. O mesmo documento registra descontos decorrentes de diversos empréstimos consignados, além de contribuição previdenciária, imposto de renda e plano de saúde. Portanto, embora a remuneração bruta não seja reduzida, os elementos trazidos aos autos indicam, ao menos neste exame preliminar, elevado comprometimento da renda efetivamente disponível, circunstância que não pode ser desconsiderada na avaliação da capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A agravante, ademais, não se limitou à apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência. Após determinação do Juízo de origem, apresentou documentação destinada à demonstração de sua realidade econômica, incluindo contracheque e declaração de imposto de renda, circunstância relevante diante da sistemática estabelecida pelo art. 99, § 2º, do CPC. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, igualmente integra o acervo documental levado ao Juízo de origem, devendo ser examinada conjuntamente com os demais elementos financeiros, e não isoladamente. Nesse cenário, ao menos em juízo de delibação, não se evidencia que o valor da renda mensal, isoladamente considerado, seja suficiente para infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, sobretudo diante da documentação indicativa de substancial comprometimento dos rendimentos da recorrente. Sendo assim, mostra-se prudente, por conseguinte, preservar provisoriamente a situação processual da agravante até que a controvérsia seja submetida ao exame definitivo desta Câmara. Ressalto, ainda, que a presente decisão possui caráter estritamente provisório e decorre de cognição sumária, não impedindo que, após a formação do contraditório e a análise integral dos elementos constantes dos autos, o Colegiado alcance conclusão diversa acerca do preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Nesse contexto, reputo preenchidos, nesta fase processual, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para CONCEDER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À AGRAVANTE SANDRA PEREIRA DE SOUZA LIBERATO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, ficando, por consequência, suspensa a eficácia da decisão de ID 243493931 no ponto em que determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção da ação originária, devendo o processo nº 0032614-16.2026.8.17.2001 prosseguir regularmente, independentemente do recolhimento das referidas despesas enquanto vigente esta decisão. Cientifique-se, com urgência, o Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, para imediato cumprimento desta decisão, especialmente para que se abstenha de extinguir o processo originário em razão do não recolhimento das custas abrangidas pela gratuidade provisoriamente deferida. Intime-se a parte agravada, RAFAEL DE ARAUJO CALADO, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento, certificando-se eventual decurso de prazo. Por fim, esclareço que cópia desta decisão servirá como competente OFÍCIO, dispensada a expedição de instrumento apartado. Cumpra-se, com brevidade. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

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