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0021770-78.2020.5.04.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Edital

    TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0021770-78.2020.5.04.0271 RECLAMANTE: MARILAINE MENDES VIEIRA RECLAMADO: LANCHERIA SURFISTA LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: PATRICIA JARDIM Prazo do Edital: 30 dias (inc.III do art. 257 do CPC) Fica o destinatário notificado, no prazo de 8 dias de que foi prolatada sentença nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0021770-78.2020.5.04.0271 RECLAMANTE: MARILAINE MENDES VIEIRA RECLAMADO: LANCHERIA SURFISTA LTDA - ME E OUTROS (3) Vistos, etc. As executadas LANCHERIA SURFISTA LTDA – ME e TATIANE BORBA BARCELOS, principais condenadas na ação, restam incontestemente insolventes nos autos. Face isso a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Determinei instauração de incidente de desconsideração (ID 99a473f). Instadas a se manifestarem, as sócias PATRICIA JARDIM (citada por edital, ID 4e4272f) e BARBARA BATISTA DA SILVA (citada sob o ID 74bf702), mantiveram-se silentes. Os autos vêm conclusos para decisão. Decido Com efeito, no âmbito das relações de trabalho, por influência do direito do consumidor (artigo 28, § 5º, da lei nº 8.078/90), adota-se largamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo por única condicionante para afastamento da autonomia a simples insatisfação de crédito perante a sociedade (insolvência da sociedade). Inexige-se prova da fraude ou abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio surge pela mera frustração da execução contra a pessoa jurídica, facultando-se o redirecionamento na conformidade dos artigos 790 inciso II e 795 do CPC. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado. Por conseguinte, doutrina e a jurisprudência têm entendido que, não possuindo a empresa bens suficientes para suportar a execução forçada, devem os sócios e administradores - verdadeiros beneficiários do trabalho dos empregados - responder com seus patrimônios particulares pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O contrato de trabalho objeto da presente ação perdurou de 01/03/2020 a 15/07/2020, momento em que foi suspenso em razão de afastamento pelo INSS. Com relação à LANCHERIA SURFISTA LTDA – ME, a sócia PATRICIA JARDIM ingressou na empresa em julho de 2013, e permanece como sócia até a presente data. Nesta condição, é responsável pela integralidade dívida. Quanto à TATIANE BORBA BARCELOS, a sócia BARBARA BATISTA DA SILVA, ingressou na empresa em fevereiro de 2023, como única sócia-administradora, e permanece na condição de sócia até a presente data. Nesse contexto, responde, igualmente, pela integralidade dívida. Dispositivo Decido, nos parâmetros da fundamentação, acolher o incidente para determinar o redirecionamento da execução contra a(s) sócia(s) das executadas principais, Senhora(as) PATRICIA JARDIM (CPF nº 078.225.189-76) e BARBARA BATISTA DA SILVA (CPF nº 854.812.200-59), incluindo-a(s) no polo passivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se nos atos executórios, devendo, para tanto, a parte autora indicar meios efetivos no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. Nada mais. TRAMANDAI/RS, 03 de fevereiro de 2026. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta TRAMANDAI/RS, 05 de setembro de 2026. JEFERSON KUNST Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA JARDIM

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