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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021769-74.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho AGRAVANTE: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC AGRAVADO: Gabriel baracho de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IBFC contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na ação originária nº 0039564-41.2026.8.17.2001, para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o enquadramento de GABRIEL BARACHO DE OLIVEIRA na condição de Pessoa com Deficiência no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do TJPE, regido pelo Edital nº 01/2025. O IBFC sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada conferiu interpretação equivocada à Lei nº 14.126/2021, pois o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência demanda avaliação biopsicossocial; (ii) a controvérsia acerca da caracterização da visão monocular possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança; (iii) o reconhecimento da condição em certame diverso não vincula a Administração no presente concurso; (iv) é parte ilegítima para responder pela obrigação imposta, por atuar apenas como banca executora; (v) a manutenção da liminar acarreta perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade, com repercussões sobre os demais candidatos; e (vi) a multa diária imposta mostra-se descabida ou, subsidiariamente, excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar. Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.015, e seguintes do CPC/15, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual passo à sua análise. Primeiramente, deve-se observar que este recurso se limita à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão suspensividade pleiteada, vedado o exame da matéria de fundo. O art. 1019, inciso I, do CPC/15, prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entretanto, no caso em apreço, entendo que o Juízo a quo agiu com acerto, ao considerar que a documentação apresentada pelo candidato, especialmente o laudo médico que atesta acuidade visual de 20/200 no olho esquerdo, aliada ao disposto na Lei nº 14.126/2021 e ao entendimento consolidado na Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, confere, em juízo de cognição sumária, plausibilidade à alegação de ilegalidade do ato que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência. Nesse contexto, a alegação do agravante de que o candidato não preencheria os critérios técnicos estabelecidos pela banca, notadamente em razão da acuidade visual apresentada, não se mostra, em cognição sumária, suficiente para afastar os fundamentos adotados na decisão agravada, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a compatibilidade do critério administrativo utilizado pela banca com a legislação federal que reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais. Por outro lado, também não se verifica, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a suspensão da tutela. Com efeito, a manutenção da medida, neste momento, apenas preserva a situação jurídica do candidato até o julgamento definitivo da controvérsia, evitando que eventual reconhecimento posterior da ilegalidade do ato administrativo lhe acarrete prejuízo de mais difícil reparação. Assim sendo, não vislumbro a presença dos elementos de convicção suficientes no sentido de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso nem a ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a sua manifestação legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Esta Decisão servirá como Ofício. Recife, data registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator
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