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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº. 0021769-61.2022.8.17.2001 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Shoulder Indústria e Comércio de Confecções LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INEXIGIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração anteriormente interpostos pela impetrante, com efeitos infringentes, reformou o acórdão originário para dar parcial provimento ao agravo interno e à apelação, concedendo parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, bem como do imposto eventualmente não recolhido pela empresa a partir dessa data. O embargante sustentou a existência de omissão e imprecisão na redação do dispositivo, por possibilitar interpretação de que a inexigibilidade do tributo perduraria indefinidamente após 4 de abril de 2022, requerendo esclarecimento para consignar que a exigibilidade do DIFAL foi restabelecida a partir de janeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o dispositivo do acórdão contém obscuridade quanto ao alcance temporal da inexigibilidade do ICMS-DIFAL reconhecida em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fundamentação do acórdão reconheceu que a Lei Complementar nº 190/2022 submeteu a cobrança do ICMS-DIFAL apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.066. 5. O Tema 1.266 da Repercussão Geral fixou que, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL fazem jus à inexigibilidade do tributo naquele exercício, em razão da modulação dos efeitos. 6. A redação do dispositivo comporta esclarecimento, pois, isoladamente considerada, pode conduzir à interpretação de que a inexigibilidade do DIFAL se estenderia indefinidamente após 4 de abril de 2022, em desconformidade com os fundamentos do próprio acórdão. 7. A obscuridade deve ser sanada para harmonizar a parte dispositiva com a fundamentação, consignando expressamente que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL restringe-se ao exercício de 2022, permanecendo exigível o tributo a partir de janeiro de 2023, sem alteração do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos, à unanimidade, para sanar a obscuridade do dispositivo do acórdão, esclarecendo que a inexigibilidade do ICMS-DIFAL restringe-se ao exercício de 2022, permanecendo exigível o tributo a partir de janeiro de 2023, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. A obscuridade existente na redação do dispositivo do acórdão pode ser sanada por embargos de declaração para adequá-lo à fundamentação adotada. 2. A modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral limita a inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente ao exercício de 2022. 3. A exigibilidade do ICMS-DIFAL permanece restabelecida a partir de janeiro de 2023, nos exatos limites da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066; STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº. 0021769-61.2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7