Publicações do processo

0021766-09.2024.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021766-09.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VANILDA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vanilda Pereira Vieira em desfavor do Estado do Tocantins, visando à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual do exercício de 2019, fixadas no título judicial, no montante originariamente apontado de R$ 1.228,61 (mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 88), arguindo a compensação de parcelas quitadas administrativamente nos termos da legislação de regência e informando que o saldo residual devido importaria em apenas R$ 0,71 (setenta e um centavos), com o que pugnou pela homologação de seus cálculos e pela condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a exequente concordou com a memória de cálculo apresentada pelo ente público e requereu a extinção do processo, diante do valor residual ínfimo e da ausência de interesse econômico na cobrança. Sobreveio a sentença proferida no Evento 97, que acolheu a manifestação da credora, declarou satisfeita a obrigação exequenda e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, consignando expressamente a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração (Evento 104), sustentando a existência de omissão no julgado pelo não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, sob a alegação de que o reconhecimento do excesso de execução atrairia a incidência do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou contrarrazões, alegando preliminar de intempestividade e, no mérito, requerendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 9.099/1995 veda a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição e de que a extinção resultou de renúncia ao valor residual, sem acolhimento de insurgência contenciosa. FUNDAMENTO E DECIDO A pretensão integrativa deduzida pelo embargante não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese examinada, não se verifica qualquer vício integrativo na sentença do Evento 97. O julgado embargado foi expresso e categórico ao assentar que a extinção do processo operou-se sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em estrita consonância com o regime processual próprio dos Juizados Especiais. Com efeito, a sistemática procedimental dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida precipuamente pela Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 9.099/1995 e do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 27 da referida legislação. O artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A vedação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição constitui princípio estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995). Em razão do princípio da especialidade normativa, as disposições gerais do Código de Processo Civil relativas aos honorários da fase executiva (artigo 85, parágrafo 1º e parágrafo 7º, e artigo 523, parágrafo 1º) e a jurisprudência formada em torno do rito processual comum, como o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, não encontram incidência no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou que descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no primeiro grau de jurisdição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Tocantins contra ato judicial proferido pelo Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou impugnação apresentada pelo ente estatal e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A parte impetrante sustenta violação ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como afronta ao Tema 408 do STJ e à Súmula 519 do STJ. Liminar concedida para suspender a eficácia da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, contra decisões interlocutórias proferidas por juízo de Juizado Especial, desde que não haja recurso cabível e o ato impugnado apresente manifesta ilegalidade, conforme art. 16 do RITRTO e jurisprudência consolidada. 4. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve observar o regime previsto na Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé (art. 55). 5. A jurisprudência dominante e os Enunciados 97 e 161 do FONAJE reiteram a inaplicabilidade da segunda parte do art. 523, §1º, e do art. 85, §7º, ambos do CPC/2015, aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o microssistema especial da Lei nº 9.099/95. 6. A aplicação da Súmula 517 do STJ, que admite fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, não se estende aos Juizados Especiais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da especialidade normativa. 7. A decisão judicial impugnada, ao fixar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, mostra-se manifestamente ilegal por contrariar norma expressa da Lei nº 9.099/95 e orientação jurisprudencial pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé. 2. A Lei nº 9.099/95 prevalece sobre o Código de Processo Civil nos Juizados Especiais, em razão do princípio da especialidade, salvo quando houver expressa remissão ou compatibilidade com os critérios do microssistema especial. 3. É cabível mandado de segurança contra ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível proferido por Juízo de Juizado Especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 51, §2º, 55 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC/2015, arts. 85, §7º, e 523, §1º; RITRTO, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Tema 408; TJTO, MS Cível nº 0005255-04.2022.8.27.2729, Rel. Des. Deusamar Alves Bezerra, j. 24.10.2022; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7004490-95.2021.822.0009, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 16.08.2024; TJ-SE, Recurso Inominado nº 0000535-59.2022.8.25.0074, Rel. Juíza Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, j. 27.11.2023.1 (TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0026154-52.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 14:34:52) Desse modo, a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo apenas cumprido com exatidão o regramento legal do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, impondo-se a total rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no Evento 104 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no Evento 97 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. Preclusa a faculdade recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Palmas, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.