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0021758-41.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 47 anos; 2ª série do ensino fundamental; trabalhador rural; Marechal Deodoro/AL. DIAGNÓSTICO: Cegueira monocular - Olho direito (H 54.4 / H 47.2); Ametropia com visão normal em Olho esquerdo (Cid. H 52.7); Deformidade de órbita direita (Cid H 05.3). VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. TEMA 378 DA TNU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fundamentando-se exclusivamente no laudo médico pericial que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. 2. O recorrente, portador de cegueira monocular - Olho direito (H 54.4 / H 47.2), alega que a perícia médica não avaliou adequadamente sua condição funcional e as barreiras sociais que o autor enfrenta. Afirma, ainda, que a decisão limitou-se à análise clínica, deixando de observar a necessidade de avaliação biopsicossocial, conforme entendimento do Tema 378 da TNU. Requer, portanto, a reforma para concessão do benefício pleiteado, ou, subsidiariamente, a anulação para a realização da avaliação biopsicossocial. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. A Lei nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, aplicando-se a ela o previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), confirmando a necessidade de avaliação biopsicossocial. 5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." 6. No caso em análise, verifica-se que a instrução processual limitou-se à realização de perícia médica, não tendo sido procedida a avaliação biopsicossocial preconizada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e exigida pela jurisprudência consolidada da TNU para casos de cegueira monocular. 7. A avaliação biopsicossocial deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e a restrição de participação social, conforme estabelece o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015. 8. Embora o laudo médico pericial tenha concluído que o recorrente possui capacidade para exercer a atividade habitual, tal conclusão, isoladamente considerada, mostra-se insuficiente para aferir a existência de impedimento de longo prazo em pessoa com cegueira monocular, sendo imprescindível a análise das condições sociais e educacionais. 9. As condições pessoais do recorrente (47 anos; 2ª série do ensino fundamental; trabalhador rural; residente em Marechal Deodoro/AL) evidenciam a necessidade de avaliação social especializada para verificar como a cegueira monocular, em interação com essas e outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. 10. A ausência de perícia social constitui vício processual que compromete o adequado deslinde da causa, impondo a anulação da sentença para o devido complemento da instrução processual, conforme orientação consolidada na jurisprudência da TNU. 11. A perícia social a ser realizada por Assistente Social deve proceder à verificação in loco da real situação socioeconômica e funcional do autor, especificamente quanto aos impactos da cegueira monocular em suas atividades diárias e participação social, emitindo parecer social fundamentado. Sugere-se ao juízo de origem que observe os seguintes aspectos na formulação dos quesitos: a) Composição e dinâmica familiar: Identificar os membros do grupo familiar, suas qualificações e a rede de apoio disponível ao autor; b) Escolaridade e capacitação: Avaliar o nível educacional do autor e as barreiras educacionais enfrentadas em razão da cegueira monocular; c) Atividade laborativa: Analisar a real capacidade de exercício da atividade profissional declarada, considerando as limitações impostas pela visão monocular e as exigências do mercado de trabalho local; d) Barreiras arquitetônicas e urbanísticas: Verificar as condições de acessibilidade no local de residência, vias públicas e transporte público; e) Barreiras atitudinais: Identificar preconceitos, discriminação ou limitações de oportunidades em razão da deficiência visual; f) Participação social: Avaliar o grau de interação social, autonomia para atividades da vida diária e participação em atividades comunitárias; g) Situação socioeconômica: Aferir a renda familiar per capita e gastos extraordinários relacionados à deficiência; h) Necessidade de auxílio de terceiros: Verificar se o autor necessita de acompanhamento ou assistência para atividades essenciais; i) Impacto funcional da cegueira monocular: Analisar especificamente como a perda da visão monocular afeta a percepção de profundidade, campo visual e coordenação motora nas atividades cotidianas e laborais. 12. Recurso inominado provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia social. JUIZ FEDERAL RELATOR VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0021758-41.2025.4.05.8000 RECORRENTE: GENIVAL DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE DADOS: 47 ANOS, AGRICULTOR, ENSINO F. INCOMPLETO, MAJOR ISIDORO - AL DIAGNÓSTICO: Cegueira monocular - olho direito (H 54.4) Ametropia - Olho esquerdo (Cid. H52.7) VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base na inexistência de impedimento de longo prazo. 2. Pretensão recursal escorada na alegação de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a presença de impedimento a longo prazo que impede a inserção do recorrente no mercado de trabalho, bem como suas condições socioeconômicas, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência -- BPC/LOAS, desde a DER. 3. Como cediço, nos termos do art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial (Id. 21134291) Concluiu que a parte recorrente em que pese seja acometida por: Cegueira monocular - Olho direito (H 54.4 / H 47.2) Ametropia com visão normal em Olho esquerdo (Cid. H 52.7)Deformidade de órbita direita (Cid H 05.3) encontra capaz para exercer suas funções habituais, vejamos: 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Sim, o quadro clínico atual, a acuidade visual informada e a ametropia (uso de óculos) não são incapacitantes para a função declarada. Obs.: O(A) autor(a) informa que apresenta visão monocular desde 2019 (sic). Quando a perda visual monocular é recente prejudica a percepção de profundidade, com o tempo o organismo vai se adaptando a nova condição clínica e assume posturas compensatórias, ou seja, não apresenta mais incapacidade para executar a sua função habitual. 8) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? R: Sim, o quadro clínico atual, a acuidade visual informada e a ametropia (uso de óculos) não são incapacitantes para a vida independente. 6. O diagnóstico isolado, sem o agravante de uma invalidez total, não preenche os requisitos legais para o auxílio. Para que o benefício seja concedido, é indispensável que o impedimento seja de longa duração e de natureza profissional, impossibilitando qualquer forma de trabalho por pelo menos dois anos. Sem essa gravidade extrema, não se pode converter uma incapacidade temporária em um amparo de assistência social. 7. Compulsando os autos, pode-se constatar que, no caso concreto, o perito analisou o estado de saúde da parte recorrente, levando em consideração a documentação médica anexada aos autos, concluindo por sua capacidade. 8. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 9 "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 10. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 11. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 12. Cumpre ressaltar que se entende que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). O julgamento sem o esclarecimento do laudo pericial, quando dispensável, não gera cerceamento de defesa, uma vez que o sentenciante considerou a causa madura para julgamento. 13. Vale ressaltar que a perícia é feita com base em um exame clínico aliado aos exames e atestados pessoais apresentados pelos periciados, bem como que o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes. 14. Quanto ao aferido na diligencia, constante nos autos, com base na pericial social, verifica-se que o autor ostenta uma condição socioeconômica modesta e humilde, a qual, contudo, não inviabiliza a garantia do próprio sustento ou de sua família. Isso ocorre porque a limitação decorrente da visão monocular não compromete nem impede o exercício da sua profissão habitual de Trabalhador rural, uma vez que tal atividade não exige a acuidade visual perfeita. 15.Nesse contexto, cabe ressaltar que o benefício assistencial possui caráter excepcional e não se destina a atuar como mero complemento de renda familiar. Por ter a finalidade estrita de assegurar o mínimo existencial àqueles totalmente desprovidos de meios de subsistência, a comprovação da capacidade laborativa e de provimento do autor afasta o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da benesse 16. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 17. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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