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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Distribuição
Processo 0021751-18.2026.5.16.0016 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Luís na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300144000000028552311?instancia=1
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0021751-18.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7b67f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação individual movida por substituído processualmente, para cumprimento de sentença já transitada em julgado proferida em ação coletiva, buscando a execução de seu respectivo crédito, na condição de beneficiário da condenação coletiva. Considerando a necessidade de otimização do controle de pagamentos e a prevenção de litispendência no sistema PJe, determino que o feito tramite com o registro do substituído, titular do credito, como exequente no polo ativo. Por outro lado, em observância ao Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que ratifica a tese de que "os sindicatos possuem legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados", mantenha-se a participação da entidade sindical no feito. Para tanto, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação do Sindicato para a qualidade de TERCEIRO INTERESSADO, garantindo-lhe a intimação dos atos processuais e o exercício de sua prerrogativa constitucional de substituto. O Autor apresentou os cálculos de liquidação, conforme planilha anexada à Petição Inicial. Intime-se a parte executada, via Domicílio Eletrônico ou seu Advogado constituído, caso haja, para impugná-los, no prazo de 08 dias, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT). Neste mesmo ato, deverá ser intimado o Autor para, desde logo, requerer as medidas constritivas que pretende sejam adotadas pelo Juízo para satisfação de seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica de logo cientificado o executado, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá homologar a conta no sistema, para fins de registro. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. SAO LUIS/MA, 01 de setembro de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS SILVA
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