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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021749-54.2023.8.17.2480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO: PAULO ROBERTO SANTOS NOLETO DECISÃO: Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 56999264, que julgou improcedente o recurso de apelação, interposto pelo RECORRENTE. Eis a ementa do referido julgado: " EMENTA: Direito administrativo. Apelações cíveis recíprocas. Contratação temporária por excepcional interesse público. Férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional noturno e diferenças remuneratórias. Recurso do autor provido. Recurso do Município desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por contratado temporário, condenando o Município ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período 2022/2023 e de 13º salário proporcional de 2023, indeferindo o adicional noturno referente a outubro de 2021 e a diferença de férias + 1/3 do período 2021/2022. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contratado temporário faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, à luz da legislação municipal e do Tema 551 do STF; (ii) saber se é devido o adicional noturno referente ao mês de outubro de 2021; (iii) saber se houve pagamento a menor das férias acrescidas de 1/3 relativas ao período 2021/2022. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 6.165/2018 prevê expressamente o direito dos contratados temporários às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, incidindo a exceção admitida pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral. 4. A vedação constante da Lei Orgânica Municipal refere-se ao pagamento de férias não gozadas em pecúnia, não alcançando as férias proporcionais devidas pelo encerramento do vínculo temporário. 5. O pagamento reiterado de adicional noturno ao autor em diversos meses do contrato configura reconhecimento administrativo do direito, sendo vedada a recusa imotivada quanto a parcela isolada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de labor noturno em outubro de 2021, nem o adimplemento integral das férias acrescidas de 1/3 do período 2021/2022, restando devida a diferença apontada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do autor provida. Apelação do Município desprovida. Tese de julgamento: “1. É devido ao contratado temporário o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário quando houver previsão expressa na legislação municipal. 2. O pagamento reiterado de adicional noturno pela Administração Pública configura reconhecimento do direito, sendo indevida a recusa imotivada de parcela isolada. 3. Compete ao ente público demonstrar o adimplemento integral das verbas remuneratórias e eventual ausência de labor noturno.” " (SIC) Em suas razões recursais (ID 54978809) a parte alega, em suma, que foi violado o seguinte dispositivo: Arts. 2º, 18, 29, 30, I e II, 37, caput e IX, 39, § 3º, e 169, da Constituição Federal/88. Contrarrazões apresentadas conforme ID 60920426. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 09.03.2026 conforme expediente de ID 3093921 e interpôs o recurso em 23.04.2026, antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 1007, §1º, do CPC. A representação processual está regular. 2) Aplicação do enunciado nº 279 da súmula do STF – reexame de matéria fático-probatória Quanto à suposta violação aos dispositivos constitucionais, art. 2º, 18, 29, 30, I e II, 37, caput e IX, 39, § 3º, e 169, constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 279 do STF, conforme o seguinte verbete: Súmula nº 279, do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide: “(...)No caso concreto, incide precisamente a primeira exceção. A Lei Municipal nº 6.165/2018, que disciplina as contratações temporárias no Município de Caruaru e constitui a legislação de regência do contrato do autor, prevê expressamente em seu art. 9º, inciso I, o direito às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao 13º salário. Trata-se de diploma legal posterior e específico em relação à Lei Municipal nº 3.672/1994, que com ela não se confunde, pois regula situação jurídica diversa — a contratação temporária por excepcional interesse público. A invocação do Tema 1.344 do STF tampouco socorre o Município, pois a vedação de extensão judicial de parcelas pressupõe a ausência de previsão legal, o que não é o caso dos autos. A própria legislação municipal assegura as verbas pleiteadas, de modo que não se trata de extensão judicial de direitos, mas de cumprimento da lei local vigente. Quanto à vedação prevista no art. 100, §6º, III, da Lei Orgânica Municipal, o dispositivo refere-se ao pagamento de férias não gozadas em pecúnia, hipótese distinta da que se apresenta nos autos. As férias proporcionais devidas por ocasião do encerramento do vínculo possuem natureza indenizatória, decorrente da impossibilidade material de fruição pelo término do contrato. Negar tal direito configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município de Caruaru, mantendo a condenação ao pagamento das férias proporcionais + 1/3 do período 2022/2023 e do 13º salário proporcional de 2023. O autor sustenta que o adicional noturno é direito constitucional de aplicabilidade imediata (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF), sendo devido independentemente de previsão em lei municipal. A sentença indeferiu o pedido ao fundamento de que a Lei Municipal nº 6.165/2018 silencia sobre o adicional noturno e a Lei Municipal nº 6.846/2022, que passou a prevê-lo, ainda não vigorava em outubro de 2021. Assiste razão ao apelante, porém por fundamento diverso do constitucional. A análise das fichas financeiras acostadas aos autos revela um dado decisivo: o próprio Município de Caruaru pagou o adicional noturno ao autor durante os demais meses do contrato. Esse comportamento reiterado configura reconhecimento administrativo inequívoco de que (i) havia efetiva prestação de trabalho em horário noturno e (ii) o direito ao adicional era devido ao contratado temporário. A recusa de pagamento em relação a um único mês, sem qualquer justificativa documental por parte do Município — que detinha o controle da jornada do servidor —, revela-se contraditória e viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, que vinculam a Administração Pública. Se o Município entendia que o adicional era indevido por ausência de previsão legal, não deveria tê-lo pago nos demais meses. Se o pagou, reconheceu a obrigação e não pode, sem motivação idônea, recusar o adimplemento de parcela isolada. Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor relativamente ao mês de outubro/2021, como, por exemplo, que o autor não teria laborado em horário noturno naquele período específico. O controle de jornada era de responsabilidade da Administração, que detinha a facilidade probatória para tanto, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dou provimento à apelação do autor neste ponto, para condenar o Município ao pagamento do adicional noturno referente a outubro/2021. O autor alega que o Município pagou apenas R$ 452,15 a título de férias + 1/3 do período 2021/2022, quando o valor correto seria R$ 1.616,00 (remuneração de R$ 1.212,00 + 1/3 de R$ 404,00), restando diferença de R$ 1.163,85. A sentença entendeu que não havia reparo, pois no mês de outubro/2022 também foi creditado o respectivo salário juntamente com o adicional de férias. O salário mensal e as férias remuneradas constituem verbas de natureza jurídica distinta. O salário corresponde à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado no mês; as férias remuneradas + 1/3 correspondem ao direito constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF, assegurado pela Lei Municipal nº 6.165/2018 aos contratados temporários. A circunstância de ambas as parcelas terem sido creditadas no mesmo mês não autoriza a conclusão de que uma integra a outra. Se a ficha financeira do autor registra o valor de R$ 452,15 como parcela específica de férias + 1/3, e o Município não demonstrou, por meio de discriminação analítica dos valores pagos, que o montante integral de R$ 1.616,00 foi efetivamente quitado — ainda que mediante rubricas distintas, a diferença é devida. O Município, ao não impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo autor, limitando-se a alegações genéricas sobre o regime jurídico aplicável, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o adimplemento integral da obrigação. Dou provimento à apelação do autor também neste ponto, para condenar o Município ao pagamento da diferença de férias + 1/3 do período 2021/2022. Diante do desprovimento integral da apelação do Município e do provimento da apelação do autor, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O Município restou vencido na quase totalidade dos pedidos, cabendo-lhe arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, já incluída a majoração em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do autor e NEGO PROVIMENTO ao apelo do Município. (...)" (ID 56472573).” Após análise dos autos e das decisões proferidas, observa-se que a matéria em discussão recai sobre questões já decididas e fundamentadas no devido processo legal. Assim sendo, para concluir pela caracterização do desvirtuamento do vínculo temporário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intensão da Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: No caso dos autos, portanto, o procedimento envolveu ampla fase de produção probatória, inclusive com a juntada de documentos na petição do recurso de apelação, razão pela qual, para concluir que houve cerceamento de defesa, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que é vedado conforme verbete da Súmula STF nº 279 mencionada. Neste contexto: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) – (Grifei) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 835552 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) – (Grifei) – Assim, apesar de apontar ofensa aos arts. 2º, 18, 29, 30, I e II, 37, caput e IX, 39, § 3º, e 169, da CF/88, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento do recurso anterior. Ressalte-se que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso extraordinário, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. 3) Do dispositivo. Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
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