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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). A análise dos autos virtuais revela que apesar de intimada a comparecer em local designado para a realização de perícia médica e advertida de que sua ausência implicaria a extinção do processo sem exame do mérito, a parte autora não se fez presente ao ato médico pericial e não apresentou justificativa razoável para tanto. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Assim, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95. Considerando que a parte autora não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas desta ação, condicionando a propositura de nova ação ao seu recolhimento, nos termos do § 2° do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem honorários advocatícios. Intimem-se, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentença terminativa. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara Federal de Alagoas
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