Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021747-93.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012062-47.2017.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00268821 AGTE: SEBASTIAO LOPES DE FREITAS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA OAB/RJ-180726 Relator: DES. MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado. 2. O agravante alegou que o valor penhorado, proveniente da venda de motocicleta, teria natureza alimentar e estaria depositado em conta poupança, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.3. O juízo de origem rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a conta bloqueada não era conta poupança, e sim corrente, com intensa movimentação, e que o valor é oriundo de venda de bem que deveria compor o conjunto passível de expropriação para saldar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o valor bloqueado em conta bancária do executado é impenhorável, por possuir natureza alimentar ou por estar depositado em conta poupança, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 833, IV e X, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. 6. O agravante não comprovou que o valor bloqueado possuía natureza alimentar, pois a quantia era proveniente da venda de motocicleta, sem demonstração de que o bem era utilizado para o exercício profissional ou que o valor seria destinado à aquisição de veículo para trabalho. 7. O extrato bancário evidenciou movimentação incompatível com conta poupança. 8. Ausente comprovação dos requisitos legais, deve ser mantida a penhora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.