Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021739-49.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NEYDE TAVARES DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - DF09922, LUIS PEREIRA LIMA FILHO - DF46183 e ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283 Destinatários: SILVIO CALIXTO DE OLIVEIRA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - (OAB: DF19283) MESSIAS LOPES PIRES JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES ESPÓLIO DE JOAO BAPTISTA RODRIGUES DIAS registrado(a) civilmente como JOAO BAPTISTA RODRIGUES DIAS CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS THAISE AFFONSO DIAS - (OAB: DF40242) NEYDE TAVARES DA FONSECA MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - (OAB: DF19283) MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) WALKYRIA SAMPAIO PERICHAROS JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) MARIA ROSENI SANTOS MARINS TEREZINHA DA SILVA MARQUES JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2201017812 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0021739-49.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MESSIAS LOPES PIRES, TEREZINHA DA SILVA MARQUES, WALKYRIA SAMPAIO PERICHAROS, NEYDE TAVARES DA FONSECA, SILVIO CALIXTO DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES, MARIA ROSENI SANTOS MARINS, MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de NEYDE TAVARES DA FONSECA, MESSIAS LOPES PIRES, SÍLVIO CALIXTO DE OLIVEIRA, TEREZINHA DA SILVA MARQUES e WALKIRIA SAMPAIO PERICHAROS, visando desconstituir a execução movida nos autos do processo principal nº 2000.34.00.010580-6. A Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade da execução por iliquidez do título executivo, argumentando que a sentença exequenda determinou a apuração dos valores em fase de liquidação. Alega, ainda, a inaplicabilidade do rito do art. 604 do Código de Processo Civil de 1973 à Fazenda Pública e a ausência de documentos indispensáveis (fichas financeiras) para a verificação dos cálculos. No mérito, reitera a impossibilidade de apurar o quantum debeatur sem a devida comprovação documental. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 154519383 - pág. 9), os Embargados apresentaram impugnação (ID 154519383 - págs. 39/44), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade da execução. O feito foi convertido em diligência por diversas vezes (ID 154519383 - págs. 20, 32, 46), culminando na juntada, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, das planilhas de pagamento dos valores devidos aos exequentes (ID 154519383 - págs. 49/92). A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação (ID 154519383 - págs. 102/113). Foi proferida sentença julgando procedente em parte os embargos para fixar o valor da execução em R$ 227.766,54 (ID 154519383 - págs. 116/123), da qual a União interpôs Recurso de Apelação (ID 154519383 - págs. 133/135), arguindo cerceamento de defesa por não ter tido vista dos cálculos da Contadoria antes do julgamento. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Acórdão de ID 154519383 - págs. 163/166, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre os cálculos judiciais. Cumprindo a determinação, as partes foram intimadas (ID 154519383 - pág. 172). A União manifestou-se ao ID 154519383 - págs. 176/181, discordando dos cálculos e apresentando parecer técnico que apontava excesso de execução. Os Embargados, por sua vez, concordaram com os cálculos judiciais (ID 154519383 - pág. 184). A Contadoria Judicial, instada a se manifestar sobre a impugnação da União, apresentou novos cálculos retificados ao ID 154519383 - págs. 199/207 e, posteriormente, ratificou-os ao ID 154519383 - pág. 216, esclarecendo a metodologia aplicada e rebatendo os pontos levantados pela Embargante. No curso do processo, foram deferidos os pedidos de habilitação dos herdeiros de Neyde Tavares da Fonseca, Messias Lopes Pires, Walkyria Sampaio Pericharos e do Espólio do advogado João Baptista Rodrigues Dias, conforme despachos de ID 961122652 e ID 1512965375. As partes foram novamente intimadas e manifestaram-se sobre os cálculos retificados. É o relatório. Decido. Das Questões Processuais Preliminares A União arguiu, em sua peça inicial, a nulidade da execução por iliquidez do título e inadequação do rito processual. A preliminar de nulidade por iliquidez não merece prosperar. Embora a sentença exequenda tenha, de fato, remetido a apuração dos valores para a fase de liquidação, tal condição foi devidamente suprida no curso destes embargos com a requisição e juntada das fichas financeiras pela ECT e a subsequente elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo. A execução fundada em memória de cálculo, ainda que dependente de meros cálculos aritméticos, é via processual adequada, não havendo que se falar em nulidade. Quanto ao cerceamento de defesa, este foi o exato motivo pelo qual o v. Acórdão de ID 154519383 - págs. 163/166 anulou a primeira sentença. Com o retorno dos autos a esta instância, foi rigorosamente observado o devido processo legal, oportunizando-se às partes ampla manifestação sobre todos os cálculos elaborados pela Contadoria, sanando-se, assim, o vício processual anteriormente reconhecido. Portanto, rejeito as preliminares. Do Mérito Superadas as questões preliminares, o mérito da controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido na execução. A controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 154519383 - págs. 199/207, ID 154519383 - pág. 216) e a impugnação da União, fundamentada em parecer técnico próprio (ID 154519383 - págs. 176/181). A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, goza de fé pública e presunção de imparcialidade e veracidade em seus atos. Em sua última manifestação (ID 154519383 - pág. 216), o setor técnico deste Juízo esclareceu, de forma pormenorizada, que a alegação da União partiu de premissa equivocada, ao confundir a base de cálculo, e ratificou a correção dos valores apurados em sua conta retificada de ID 154519383 - págs. 199/207. Nesse sentido, confira-se a manifestação, que acolho integralmente: Nos embargos à execução, o ônus de provar o excesso alegado é do embargante, nos termos do art. 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A União, embora tenha apresentado sua tese, não logrou êxito em desconstituir a higidez técnica dos cálculos judiciais, que foram elaborados com base nos documentos oficiais fornecidos pela ECT e à luz do título executivo judicial. Os embargados, por sua vez, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Dessa forma, acolho integralmente os cálculos da Contadoria Judicial de ID 154519383 - págs. 199/207, por refletirem de maneira fiel e tecnicamente adequada o montante da condenação. O valor total da execução, portanto, deve ser fixado em R$ 174.687,86 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com data-base de atualização para outubro de 2004. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor total da execução em R$ 174.687,86 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2004, conforme cálculos da Contadoria Judicial de ID 154519383 - págs. 199/207, que passam a fazer parte integrante desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os patronos da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Custas pro rata. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de ID 154519383 - págs. 199/207 para os autos do Cumprimento de Sentença nº 2000.34.00.010580-6. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021739-49.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NEYDE TAVARES DA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - DF09922, LUIS PEREIRA LIMA FILHO - DF46183 e ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283 Destinatários: SILVIO CALIXTO DE OLIVEIRA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - (OAB: DF19283) MESSIAS LOPES PIRES JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES ESPÓLIO DE JOAO BAPTISTA RODRIGUES DIAS registrado(a) civilmente como JOAO BAPTISTA RODRIGUES DIAS CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS THAISE AFFONSO DIAS - (OAB: DF40242) NEYDE TAVARES DA FONSECA MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - (OAB: DF19283) MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES LUIS PEREIRA LIMA FILHO - (OAB: DF46183) WALKYRIA SAMPAIO PERICHAROS JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) MARIA ROSENI SANTOS MARINS TEREZINHA DA SILVA MARQUES JOAO ROBERTO SANTIAGO DIAS - (OAB: DF09922) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2201017812 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0021739-49.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MESSIAS LOPES PIRES, TEREZINHA DA SILVA MARQUES, WALKYRIA SAMPAIO PERICHAROS, NEYDE TAVARES DA FONSECA, SILVIO CALIXTO DE OLIVEIRA HERDEIRO: MARIA AUXILIADORA CAMPOS PIRES, MARIA ROSENI SANTOS MARINS, MARIA BEATRIZ TAVARES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de NEYDE TAVARES DA FONSECA, MESSIAS LOPES PIRES, SÍLVIO CALIXTO DE OLIVEIRA, TEREZINHA DA SILVA MARQUES e WALKIRIA SAMPAIO PERICHAROS, visando desconstituir a execução movida nos autos do processo principal nº 2000.34.00.010580-6. A Embargante sustenta, em preliminar, a nulidade da execução por iliquidez do título executivo, argumentando que a sentença exequenda determinou a apuração dos valores em fase de liquidação. Alega, ainda, a inaplicabilidade do rito do art. 604 do Código de Processo Civil de 1973 à Fazenda Pública e a ausência de documentos indispensáveis (fichas financeiras) para a verificação dos cálculos. No mérito, reitera a impossibilidade de apurar o quantum debeatur sem a devida comprovação documental. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 154519383 - pág. 9), os Embargados apresentaram impugnação (ID 154519383 - págs. 39/44), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade da execução. O feito foi convertido em diligência por diversas vezes (ID 154519383 - págs. 20, 32, 46), culminando na juntada, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, das planilhas de pagamento dos valores devidos aos exequentes (ID 154519383 - págs. 49/92). A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de liquidação (ID 154519383 - págs. 102/113). Foi proferida sentença julgando procedente em parte os embargos para fixar o valor da execução em R$ 227.766,54 (ID 154519383 - págs. 116/123), da qual a União interpôs Recurso de Apelação (ID 154519383 - págs. 133/135), arguindo cerceamento de defesa por não ter tido vista dos cálculos da Contadoria antes do julgamento. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Acórdão de ID 154519383 - págs. 163/166, deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre os cálculos judiciais. Cumprindo a determinação, as partes foram intimadas (ID 154519383 - pág. 172). A União manifestou-se ao ID 154519383 - págs. 176/181, discordando dos cálculos e apresentando parecer técnico que apontava excesso de execução. Os Embargados, por sua vez, concordaram com os cálculos judiciais (ID 154519383 - pág. 184). A Contadoria Judicial, instada a se manifestar sobre a impugnação da União, apresentou novos cálculos retificados ao ID 154519383 - págs. 199/207 e, posteriormente, ratificou-os ao ID 154519383 - pág. 216, esclarecendo a metodologia aplicada e rebatendo os pontos levantados pela Embargante. No curso do processo, foram deferidos os pedidos de habilitação dos herdeiros de Neyde Tavares da Fonseca, Messias Lopes Pires, Walkyria Sampaio Pericharos e do Espólio do advogado João Baptista Rodrigues Dias, conforme despachos de ID 961122652 e ID 1512965375. As partes foram novamente intimadas e manifestaram-se sobre os cálculos retificados. É o relatório. Decido. Das Questões Processuais Preliminares A União arguiu, em sua peça inicial, a nulidade da execução por iliquidez do título e inadequação do rito processual. A preliminar de nulidade por iliquidez não merece prosperar. Embora a sentença exequenda tenha, de fato, remetido a apuração dos valores para a fase de liquidação, tal condição foi devidamente suprida no curso destes embargos com a requisição e juntada das fichas financeiras pela ECT e a subsequente elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo. A execução fundada em memória de cálculo, ainda que dependente de meros cálculos aritméticos, é via processual adequada, não havendo que se falar em nulidade. Quanto ao cerceamento de defesa, este foi o exato motivo pelo qual o v. Acórdão de ID 154519383 - págs. 163/166 anulou a primeira sentença. Com o retorno dos autos a esta instância, foi rigorosamente observado o devido processo legal, oportunizando-se às partes ampla manifestação sobre todos os cálculos elaborados pela Contadoria, sanando-se, assim, o vício processual anteriormente reconhecido. Portanto, rejeito as preliminares. Do Mérito Superadas as questões preliminares, o mérito da controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido na execução. A controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 154519383 - págs. 199/207, ID 154519383 - pág. 216) e a impugnação da União, fundamentada em parecer técnico próprio (ID 154519383 - págs. 176/181). A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, goza de fé pública e presunção de imparcialidade e veracidade em seus atos. Em sua última manifestação (ID 154519383 - pág. 216), o setor técnico deste Juízo esclareceu, de forma pormenorizada, que a alegação da União partiu de premissa equivocada, ao confundir a base de cálculo, e ratificou a correção dos valores apurados em sua conta retificada de ID 154519383 - págs. 199/207. Nesse sentido, confira-se a manifestação, que acolho integralmente: Nos embargos à execução, o ônus de provar o excesso alegado é do embargante, nos termos do art. 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A União, embora tenha apresentado sua tese, não logrou êxito em desconstituir a higidez técnica dos cálculos judiciais, que foram elaborados com base nos documentos oficiais fornecidos pela ECT e à luz do título executivo judicial. Os embargados, por sua vez, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria. Dessa forma, acolho integralmente os cálculos da Contadoria Judicial de ID 154519383 - págs. 199/207, por refletirem de maneira fiel e tecnicamente adequada o montante da condenação. O valor total da execução, portanto, deve ser fixado em R$ 174.687,86 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com data-base de atualização para outubro de 2004. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor total da execução em R$ 174.687,86 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2004, conforme cálculos da Contadoria Judicial de ID 154519383 - págs. 199/207, que passam a fazer parte integrante desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os patronos da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Custas pro rata. Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de ID 154519383 - págs. 199/207 para os autos do Cumprimento de Sentença nº 2000.34.00.010580-6. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF